Em 2018 foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que vem ao encontro da ânsia popular de controle da recorrente malversação dos dados pessoais. Na lei, o legislador concedeu a todos – empresas e governos – o prazo de dois anos para que conduzissem o processo de adaptação, visto que a lei formulada atua nos três segmentos da empresa, justamente o jurídico, o administrativo e o tecnológico. Entretanto, e infelizmente, estes agentes não se prepararam, até o presente momento, devidamente para o término do período de vacatio legis e o necessário enfrentamento da reestruturação gerencial, com o atendimento da proteção aos dados imposta pela novel legislação. Assim sendo, agora próximo ao início da exigibilidade legal várias iniciativas de postergação têm sido implementadas, gerando, como dito no enunciado deste painel, uma enorme INSEGURANÇA JURÍDICA, que vem num momento terrível, acompanhando esta pandemia do malfado coronavírus. Nesta linha, diga-se que a mixórdia tem início com o Projeto de nº Lei 5.762/19, que pretende prorrogar por mais dois anos a vacatio preestabelecida, sendo este um projeto solitário, atualmente travado na Câmara.
Dessa forma, proteção, estruturação, código de conduta, governança de boas práticas e princípios de boa-fé são o caminho único para uma navegação segura neste mar revolto ao se tratar dos dados pessoais de clientes, colaboradores, associados e até dos fornecedores. Merece atenção o art. 47 da Lei, que traz uma peculiaridade nova, que atribui diretamente aos gestores, agentes, controladores, proprietário ou não, e operadores, a responsabilidade pelos controles adequados na elaboração das regras necessárias ao bom andamento da proteção, bem como o trabalho de compliance necessário a manutenção da proteção aplicada. O tempo é curto e a SEGURANÇA JURÍDICA deve ser restabelecida para controladores e operadores, que na determinação do art. 50, devem formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, regime de funcionamento, procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, incidindo ainda as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos. Vamos seguir, pois é necessário.
Marcos Pontes
Diretor Jurídico da Jucepe no biênio 2017/2019. Partícipe da Sucesu/PE
Publicado em: 29/06/2020 03:00 Atualizado em: 29/06/2020 06:37
Fonte: Diário de Pernambuco
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