Foto: Divulgação / Internet
O combate à corrupção é tarefa do Poder Executivo através de suas Polícias, do Ministério Público, que tem exercido papel relevante no combate a esse mal, do Poder Legislativo ao elaborar leis eficientes, principalmente no que concerne à transparência dos órgãos públicos e, finalmente, dos Tribunais de Contas.
Ao Poder Judiciário cabe, simplesmente, julgar.Quando um magistrado, seja ele juiz substituto de uma longínqua e pequena comarca do interior, seja ele ministro da mais alta Corte de Justiça do país, afirma que tem como meta “o combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, com a consequente recuperação de ativos”, como afirmou o ministro presidente do Supremo Tribunal Federal, a administração da Justiça (JUSTIÇA) corre o risco de ser aplicada por juiz justiceiro, o que é uma forma escancarada de se cometer injustiça.Juiz combatente da corrupção confunde acusado com culpado, comprometendo a imparcialidade que deve ser condição primeira do magistrado. Um juiz que declara que luta contra a corrupção perde a sua qualidade de julgador imparcial e passa a valorar mais o que diz o órgão de Acusação, em detrimento das alegações da Defesa.Enquanto o promotor de Justiça é visto pelo juiz combatente da corrupção como um aliado, como aquele que quer fazer justiça e punir o infrator, o advogado de Defesa é quase sempre encarado como um adversário, que quer impedir a realização da Justiça, fazendo prevalecer a impunidade.Não é assim.A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo 10°, estabelece: “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”, o que é incompatível com o pensamento de um juiz que se qualifica como justiceiro, combatente da corrupção.É com a mais absoluta tristeza que vi a discussão no Pleno do STF sobre a concessão pelo ministro Marco Aurélio da liminar que mandou soltar o “André do RAP”, e a sua imediata revogação pelo ministro Luiz Fux, presidente da Corte. Na verdade, entendo que a decisão do ministro Marco Aurélio se arrimou nas disposições contidas no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 13.964, de 24.12.2019: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, podendo o ministro Marco Aurélio ser criticado pelos que entendem que, após uma sentença condenatória esse dispositivo legal não mais de aplica, vez que a prisão agora seria sob outro título.De se ver, no entanto, que o ministro Luiz Fux cometeu um erro gravíssimo, agindo com autoritarismo não permitido a um magistrado de estirpe, vez que presidente de Tribunal não pode revogar decisão monocrática de um colega. Só o colegiado é que pode revogar uma decisão isolada de um seu membro. Não há hierarquia entre ministros de Tribunais, sendo o seu presidente apenas um coordenador dos trabalhos, nunca um superior.Na revogação da liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, o ministro Luiz Fux enfatizou que o “André do RAP”, era um traficante de extrema periculosidade, pelo que não poderia ser posto em liberdade, quando a discussão não era essa, mas apenas o excesso de prazo na sua prisão, sem o cumprimento do que impõe o artigo 316 do Código de Processo Penal.Se a soltura de um acusado teve como fundamento o excesso de prazo na sua prisão cautelar, a discussão dessa decisão tem os seus limites apenas se esse excesso é justificado ou não. Exemplo clássico é quando a própria Defesa contribui para tal excesso, adotando condutas protelatórias, não sendo lícito, portanto, desviar essa discussão para a gravidade da imputação feita pela Acusação.Tem-se, assim, que a cada 90 (noventa) dias o juiz deve, em decisão fundamentada, revisar a necessidade de manter a prisão preventiva do acusado, sob pena de tornar essa prisão ilegal. É o que diz a Lei nº 13.964, de 24.12.2019, acrescentando que a revisão da necessidade da manutenção da prisão é feita de ofício pelo juiz, ou seja, sem que seja preciso a provocação das partes.Essa lei pode ser criticada, considerada absurda, injusta, liberal demais, só não pode ter o seu cumprimento negado, distorcendo-se o seu entendimento. Enquanto estiver em vigor, o magistrado é obrigado a cumpri-la, por mais que discorde. Juiz justiceiro não é juiz imparcial. Que imparcialidade poderia haver no processo de um acusado de corrupção a ser julgado por um juiz que se intitula combatente da corrupção?
Célio AvelinoAdvogado
Fonte: Diário de Pernambuco
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