Gestores ex-gestores públicos têm até o dia 13 deste mês para requerer o parcelamento de suas dívidas junto ao TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) com base na Lei 5.454/2019, sancionada em dezembro do ano passado pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB).
A Lei altera dispositivos da Lei nº 1.425, de 1º de outubro de 1993, que dispõe sobre o FUNTC (Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul).
O prazo de 30 dias para requerer o pagamento à vista (parcela única) com desconto teve início a partir da publicação da lei, em 13 de dezembro.
Aprovada pela Assembleia Legislativa em 11 de dezembro de 2019, a lei é fruto de intensa negociação entre a diretoria da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul), presidida pelo prefeito de Bataguassu, Pedro Caravina, com o TCE-MS.
Após exaustiva discussão sobre o tema, envolvendo a participação de deputados estaduais, o Tribunal entendeu a necessidade de mudar a legislação devido à dificuldade, principalmente, dos ex-gestores públicos que, após o fim de seus mandatos, não dispõem de assessoria jurídica para questionar suas pendências.
Na verdade, esse encaminhamento se arrastava desde meados de 2018, quando Caravina e os prefeitos que integram a diretoria da Assomasul apresentaram uma proposta institucional ao então presidente da Corte Fiscal, conselheiro Waldir Neves, contendo uma série de itens e procedimentos a serem adotados como forma de evitar eventuais prejuízos à administração pública municipal.
O documento foi elaborado após assembleia-geral de prefeitos ocorrida no dia 26 de fevereiro daquele ano, no plenário da Assomasul, em Campo Grande.
Em contato recente com o TCE-MS, o diretor-geral da Assomasul e ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo, José Domingues Ramos, o Zé Cabelo, explica que o requerimento de adesão ao “Refis” pode ser feito dentro do prazo estipulado por meio de procuração na eventualidade de o prefeito ou ex-prefeito não puder comparecer ao órgão de controle externo.
Além da Assomasul, a lei beneficia a Aprefex-MS (Associação dos Prefeitos e Ex-prefeitos de Mato Grosso do Sul), fundada em 16 de outubro de 2019.
REGRAS
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.454/2019, o TCE-MS concederá a redução de créditos, devidos ao FUNTC, decorrentes de multas de valor igual ou inferior a 120 UFERMS, nas seguintes condições: I – em parcela única, pagamento com redução de acordo com os prazos: a) noventa por cento, até sessenta dias; b) oitenta por cento, até noventa dias; c) setenta por cento, até cento e vinte dias; II – com redução de quarenta por cento, com pagamento em até doze parcelas, sendo a primeira no valor de dez por cento do débito e as seguintes de valor não inferior a duas UFERMS”.
Os artigos 4º-A e 10-A que disciplinam, respectivamente, o recolhimento e o parcelamento dos valores de multas devidas ao Fundo foram incorporadas à Lei.
De acordo com o artigo 4º-A: “Os agentes públicos que sofrerem sanção de multa, automática, por remessa intempestiva de informações e documentos obrigatórios, ou em decorrência de decisão singular ou colegiada, responderão pelo recolhimento ao FUNTC”.
O parágrafo 1º do artigo 4º-A, ainda determina que: “Os agentes públicos poderão, desde que não apresentem defesa ou recurso, recolher as multas ao FUNTC com redução: I – de quarenta por cento, as aplicadas nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 160/2012, mediante pagamento dentro do prazo estabelecido na decisão singular ou colegiada que impôs a sanção; II – as impostas na forma do parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 160 /2012, com redução de: a) cinquenta por cento, se efetivar o pagamento até vinte dias úteis do vencimento do prazo fixado para remessa das informações e dos documentos obrigatórios, contados a partir da devida notificação para o pagamento com desconto; b) vinte e cinco por cento, se pagar até a data de vencimento do prazo fixado em intimação do Conselheiro Relator para remessa de documentos obrigatórios, não encaminhados para instrução do processo”.
Conforme o artigo 10-A, os créditos devidos, decorrentes de multas, poderá ser parcelado: “Os créditos devidos ao FUNTC, decorrentes de multas, poderão ser parcelados a pedido do devedor, em até sessenta cotas mensais, pelo valor do principal acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o montante apurado na data do deferimento pelo Presidente do Tribunal de Contas”.
O não pagamento de três ou mais parcelas consecutivas implicará no imediato cancelamento do parcelamento, bem como no vencimento antecipado do saldo devedor, hipótese em que, será dado prosseguimento, conforme o caso, à cobrança administrativa ou judicial, regra esta, disposta no Parágrafo 3º do artigo 10-A da Lei.
De acordo com a Lei (Art. 3º, Parágrafo 5º), a redução dos créditos não se aplicará aos casos em que a multa decorrer de decisão singular ou colegiada que vincula a sanção a glosa ou impugnação de valor, bem como as impostas por dano ao erário, nos termos da regra constante do inciso II do art. 45 da Lei Complementar nº 160/2012 (Lei Orgânica do TCE/MS).
Willams Araújo
Tags: Capital
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