Acessibilidade e inclusão social. Este é o foco da Lei n. 6.330/19, que defende o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer em ambiente público ou privado de uso coletivo acompanhada de cão-guia ou de cão de assistência. Proposta no legislativo pelo vereador João César Mattogrosso (PSDB), a matéria foi sancionada pelo Executivo na última terça-feira (12).
De acordo com o texto aprovado, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A legislação aponta que é vedada a exigência do uso de focinheira nos animais como condição para ingressar e permanecer nos locais. Contudo, destaca a proibição do ingresso de cão de assistência ou cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
Já nos hospitais da rede pública e privada, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), é permitido o ingresso dos animais por período predeterminado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados, respeitando-se os critérios definidos por cada estabelecimento. No caso dos locais em que seja obrigatória a esterilização individual é proibida a presença dos cães.
Quanto ao transporte público, as pessoas com deficiência acompanhadas de cão de assistência ou de cão-guia terão o assento mais amplo preferencial, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
Nas residências, incluindo condomínios e afins, as pessoas com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter o cão de assistência ou o cão-guia, não se aplicando, a estes, quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamentos condominiais. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença dos animais, em qualquer ambiente.
Outras especificações são pontuadas na legislação, tais como as nomenclaturas e suas respectivas definições, a identificação do cão de assistência ou do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário, por meio de plaqueta e de carteira de identificação, expedidas por entidade ou profissional especializada. Não obstante, o texto também destaca o trâmite para os casos de cães treinados por instituição estrangeira.
Para o autor da matéria, vereador João César Mattogrosso, a proposta vai ao encontro de pautas relevantes e necessárias para sociedade. “Acessibilidade e inclusão social são temas fundamentais e ao atualizar as normas de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cão-guia ou cão de assistência, estamos dando mais um passo à frente. É válido ressaltar que a legislação federal restringe o direito de ingresso apenas às pessoas com deficiência visual, acompanhadas de cão-guia, excluindo os cães de assistência. Com esta lei nós ampliamos o direito a todos, garantindo as condições de igualdade e cidadania”, destaca o parlamentar.
A legislação já está em vigor desde a publicação no Diário Oficial de Campo Grande, na edição de terça-feira (12), e tornou-se obrigatória para todos os ambientes, público ou privado, de uso coletivo.
Jean Ocampos
Assessoria de Imprensa do Vereador
Tags: Capital
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