Ricardo cometeu um crime cuja pena prevista varia entre um e quatro anos de prisão. Seu processo foi suspenso mediante o compromisso de pagar 12 cestas básicas no valor individual de R$ 200,00 e de, durante dois anos, comparecer bimestralmente ao fórum. Nos seis primei-ros meses, pagou logo as 12 cestas e, em janeiro de 2019, começou a se apre-sentar, de dois em dois meses, com a intenção de realizar as 12 apresenta-ções. Em abril de 2020, após se apresentar 7 vezes, a Justiça baixou uma por-taria suspendendo apresentações enquanto durasse a pandemia causada pela covid-19.
Ainda restavam 5 apresentações para Ricardo, que terminaria em fevereiro de 2021. A pandemia ficou pior. Ele terá que esperar para completar os comparecimentos ou a Justiça é obrigada a considerar cum-pridas todas as condições e arquivar seu processo?
O sistema penal brasileiro adota o princípio da inter-venção mínima do Estado na vida das pessoas. Isto se chama razoabilidade ou proporcionalidade e tem previsão constitucional. Nesta senda, o interesse não é somente do réu e da vítima, mas de todos. Então, a Administração tem que se preocupar, na seara do direito penal, com coisas maiores, que tenham mais relevância social. Não é sem esse recheio que a própria lei geral precei-tua que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, …”.
A própria suspensão do processo ou a substituição da pena por medidas mais brandas já decorre dessa intervenção mínima na vida do cidadão, o que se conhece também por princípio da insignificância.
Qualquer denunciado ou réu que se encontre na si-tuação de Ricardo tem direito à extinção da punibilidade. A requerimento de seu advogado ou até mesmo do Ministério Público, o juiz deve considerar cumprido o total das condições, com o decurso dos dois anos da suspensão. Ao assinar o termo de compromisso, fica escrito que, se o réu deixar de compa-recer sem motivo justificado, haverá a revogação da suspensão, ou seja, per-derá o direito ao benefício.
É que, no caso, a interrupção dos comparecimentos não se deu por culpa sua, mas por um evento alheio à sua vontade: pandemia causada pela covid-19. A própria Justiça editou uma portaria, dentro da estra-tégia nacional de enfrentamento ao coronavirus, limitando o ingresso de pes-soas durante a pandemia, que ainda não se acabou.
Nenhuma pessoa, em situação tal, é obrigada a es-perar ou ter seu tempo para apresentações prorrogado indefinidamente. O comparecimento, em si, já é uma penalidade. Os deveres do réu e os direitos do Estado devem ser satisfeitos dentro do prazo previsto no termo de compro-misso assinado por ele e pelo juiz. Trata-se de um acordo onde, por motivo de força maior, acontecimento imprevisível e incontrolável, a obrigação de uma das partes (réu) foi suspensa. Essa suspensão, pelo princípio da razoabilida-de, não pode ultrapassar o prazo combinado para o cumprimento integral das condições.
Se o Estado, representado, no caso da pandemia, pelo setor da saúde, não proporcionou condições adequadas para o cumpri-mento, até o final, das obrigações assumidas pelo réu, a este deve ser reco-nhecido o direito de, após o prazo marcado para tal, ter seus deveres extintos.
Se o requerimento de extinção for negado pelo juiz, caberá ao advogado se dirigir ao respectivo tribunal, com um pedido de habeas corpus. Assim, se você ou seu parente ou amigo se encontrar nessa situação, procure um escritório de advocacia atuante na área.
Odilon de Oliveira.
• O autor faz parte do Escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira Advogados Associados.
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