Os proprietários ou motoristas responsáveis pelos veículos pesados deverão assegurar o estacionamento desses veículos em locais apropriados e adequados. O descumprimento das proibições acarretará ao infrator o pagamento de multa de 20 (vinte) UPFL (Unidade Fiscal do Município), por infração, sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação de trânsito em vigor.
Ficam excluídos da proibição prevista na Lei os veículos pesados que tenham como destino final o Município de Ladário/MS e que se destinem aos seguintes serviços:
a) obras e serviços de emergência;
b) transporte coletivo de passageiros em todas as modalidades que o Município como destino, ainda que não final;
c) veículos oficiais do serviço público Federal, Estadual e Municipal;
d) veículos da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e ambulâncias;
e) veículos de uso das Forças Armadas;
f) veículos de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação efetiva de serviços urbanos de caráter público e/ou emergencial;
g) veículos pesados que busquem reparos em oficinas ou estabelecimentos comerciais situados no município e voltados à manutenção de veículos pesados, desde que desacoplado da carreta, reboque ou semirreboque;
h) veículos em serviços da construção civil e concretagens;
i) coleta e transporte de lixo;
j) socorro mecânico – guincho;
k) cobertura jornalística;
l) cargas alimentícias;
m) materiais para construção civil;
n) abastecimento de combustíveis e gás;
o) de remoção de terra e obras civis;
p) obras e serviços de infraestrutura urbana;
q) remoção de entulho em caçambas;
r) transporte de valores; e
s) abastecimento do comércio local.
Foram criadas as denominadas “rotas alternativas para veículos pesados”, para os veículos que estejam proibidos de transitar pelas vias urbanas do Município, por onde poderão os mesmos trafegar, compreendida entre o ponto de acesso/saída pela rua Frei Liberato Keterre, rua Emília Alves e a estrada rural.
Tags: Ladário, LEI, Veículos pesados
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