Uma mulher teve o pedido negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS, para que uma empresa de ônibus a indenizasse por danos morais no valor de R$ 50 mil. A decisão teve como base a culpa exclusiva da vítima, já que a passageira se atrasou para chegar ao local do embarque de retorno para MS.
Segundo consta no processo, a passageira teria contatado com outras pessoas os serviços da empresa apelada para fazer viagem para São Paulo, na modalidade bate-volta. Ocorre que, segundo a mulher, teria se atrasado 20 minutos e o ônibus teria seguido viagem sem aguardá-la. Ela disse que entrou em contato com os responsáveis, que disseram para que pegasse um táxi para encontrar o grupo em um posto de combustíveis na rodovia.
O táxi teria custado R$ 327 e, não tendo este valor, a empresa apelada arcou com a dívida com a promessa de que receberia tão logo chegasse e Campo Grande, fato que não aconteceu. Com isto, teve retida a sua mercadoria e, como não podia ficar sem seus produtos, deixou seus documentos pessoais, que ficaram em poder da empresa apelada.
Com estes acontecimentos, a apelante disse ter sido vítima de chacota pelos prepostos da empresa e pelos outros passageiros, motivo pelo qual pediu indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada uma vez que o ônibus, além dos 15 minutos de tolerância, ainda aguardou mais 15 minutos antes de partir. Além disto, a empresa esperou a passageira em um posto de gasolina tendo que se responsabilizar pelo pagamento do táxi. O magistrado também lembrou que não foi comprovada a retenção dos documentos pessoais da passageira.
O relator lembrou que a própria apelante confirmou que teria atrasado mais de 20 minutos, fato que foi relatado por uma das testemunhas que disse, em depoimento, que além dos 15 minutos, ainda aguardaram mais 15 minutos antes de partirem.
“Havendo outros passageiros, tenho que agiu com extremo acerto a empresa em partir, repito, após 30 minutos de espera, sem a sua presença, pois não se mostra razoável, tampouco proporcional, que todos aguardassem eternamente a sua boa vontade”, disse Cavassa, reafirmando que o ônibus somente partiu por própria e exclusiva culpa da passageira apelante, que confessou ainda que não ressarciu a apelada pelo valor do táxi.
O recurso foi negado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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