Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de oito anos de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, por abusar sexualmente da prima, com sete anos na época – crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
A defesa pediu a absolvição do réu por insuficiência de provas de autoria e materialidade do ato cometido, pois o réu sempre negou os fatos, além de não haver testemunhas que os comprovem. Alegou ainda que o laudo pericial não confirmou a presença de sêmen na roupa íntima da vítima nem esclarece se o sangue encontrado era recente ou antigo.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Consta no processo que no dia 26 de novembro de 2015, a vítima, que residia com a avó materna, estava sendo cuidada pela babá quando pediu para andar de bicicleta em frente da residência. Como residia próximo dos familiares paternos, a menina resolveu ir até a casa da avó paterna, local onde, nos fundos do imóvel, residia um primo de 18 anos na época.
Ao chegar no local, onde o réu estava sozinho, a criança teve a boca tapada pelo agressor enquanto ele abusava sexualmente dela, parando somente quando a babá da criança a chamou. Pouco depois, ao dar banho na garota, a babá notou que havia sangue na calcinha da criança, bem como o órgão genital estava avermelhado, momento esse que a vítima relatou o abuso acontecido.
Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, apesar de o laudo pericial não ter constatado vestígios da prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos, não significa que a materialidade não foi provada, pois nem sempre esses atos deixam vestígios na vítima. No entender do magistrado, o que deve ser relevado para a comprovação da materialidade é a palavra da ofendida que, estando em harmonia com as demais provas, estará devidamente comprovada.
De acordo com os autos, em depoimento na delegacia, a vítima narrou com firmeza, clareza e coerência, nas oportunidades em que foi ouvida, os abusos sofridos. A babá e a mãe da criança declararam ter ciência dos fatos logo após o ocorrido e que não havia motivos para ela inventar o ato sofrido. Além disso, a perícia concluiu que havia sangue humano na calcinha da menina e que o material genético pertencia à vítima.
“A indagação defensiva a respeito do sangue encontrado na calcinha ser recente ou antigo e o fato de o laudo pericial ter concluído que a vítima não sofreu lesão corporal não interferem na configuração do delito, pois o crime de estupro de vulnerável se configura de diversas formas, não necessitando resultar em lesão na vítima, ainda mais em se tratando de ato libidinoso”, destacou.
No entender do desembargador, o conjunto probatório não deixou dúvidas de que o acusado praticou ato libidinoso contra a vítima. “Verificado que o apelante praticou ato libidinoso contra a prima de sete anos, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 217-A do Código Penal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Cobertura do Tereré NewsQuer ficar por dentro sobre as principais notícias de Mato Grosso do Sul, Brasil e do mundo? Siga o Tereré News nas redes sociais. Estamos no Twitter, no Facebook, no Instagram, no TikTok e no YouTube. Acompanhe!
Comunicado da Redação – Tereré News
Site de notícias em Campo Grande, aqui você encontra as últimas notícias da Capital e ainda Dourados, Três Lagoas, Corumbá, Ponta Porã, Sidrolândia, Naviraí, Nova Andradina e demais municípios de Mato Grosso do Sul. Destaque para seção de empregos e estágios, utilidade pública, publicidade legal e ainda Pantanal, Web Rádio, Saúde, Eleições 2022. Tereré News, Online desde 2017, anuncie conosco e tenha certeza de bons negócios.
Siga o Tereré News Nas Redes Sociais
Desenvolvido por Argo Soluções
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |