Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram habeas corpus impetrado por um homem preso preventivamente por estupro (art. 213 do Código Penal). A defesa pediu a revogação da segregação cautelar afirmando que o processo judicial é nulo, pois não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou a defesa que a fundamentação que decretou a prisão preventiva não é suficiente para manter o cárcere do paciente, bem como estão ausentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e que não há indícios de autoria e materialidade.
Consta no processo que a vítima contratou o réu para montar um móvel em sua residência. No dia 14 de junho de 2020, durante a montagem do móvel, às 11h30, a vítima preparava o almoço, quando foi surpreendida pela presença do acusado na cozinha de sua casa. Ele sentou-se à mesa, serviu-se de café e pediu licença para pegar água na geladeira.
Após abrir a geladeira, o acusado pegou água e iogurte e sentou à mesa novamente. Em seguida, dirigiu-se até a sala, trancando a porta de entrada com um cadeado. A vítima mexia nos alimentos quando o acusado a agarrou por trás, a virando de frente para ele, que estava nu. Ela despiu a vítima na cozinha e levou-a para o quarto, onde praticou sexo sem consentimento.
Depois de abusar da vítima, o acusado foi até o banheiro, tomou banho e disse a ela que iria buscar um refrigerante e uma salada para juntos almoçarem. No depoimento à polícia, a vítima afirmou que nada conversaram antes ou no dia do crime, que ensejasse tal atitude por parte do criminoso.
A vítima relatou ainda que o acusado tapou sua boca com a mão para impedir que gritasse e que durante o estupro colocou um travesseiro em seu rosto para segurá-la. No dia seguinte, a vítima foi submetida a exame pericial e foram constatadas fissuras himenais, compatíveis com estupro.
Consta do processo ainda que os fatos narrados na representação são graves e indicam que o acusado teria aproveitado o breve contato profissional com a vítima, idosa com 66 anos, para identificar sua vulnerabilidade, retornar à casa dela e submetê-la à violência sexual.
O relator do processo, o juiz substituto em 2º Grau, Waldir Marques, apontou que o pedido de nulidade não foi submetido ao juízo singular, não cabendo à Corte verificar tal situação, uma vez que incorreria indevida supressão de instância.
O magistrado citou ainda a decisão do juízo a quo e ressaltou que a prisão preventiva está fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios da autoria (comissi delicti) e na garantia da ordem pública (periculum in libertatis), considerando-se a elevada gravidade do delito de estupro, em tese, cometido pelo acusado.
“A patente a gravidade concreta do delito, ante a demonstração de o acusado ter praticado, em tese, o crime de estupro contra vítima idosa, é fundamento idôneo a amparar a manutenção da custódia cautelar. Estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não existe constrangimento ilegal a ser sanado. Denego a ordem. É como voto”, concluiu o relator.
O processo tramite em segredo de justiça.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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