Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o apelante para ser julgado no Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º I e VI, § 2º-A, I e § 7º, I e III, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e por razões da condição do sexo feminino), art. 12, da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo) e o art. 28, da Lei n. 11.343/2006 (posse de entorpecente para uso próprio).
De acordo com o processo, a vítima e o denunciado moravam na mesma casa, em uma comarca do interior. No dia 19 de janeiro de 2020, enquanto a vítima estava em casa cuidando do filho recém-nascido, o apelante passou a madrugada inteira fora, ingerindo bebida alcoólica e usando entorpecentes.
O réu voltou para casa por volta das 6 horas da manhã e teve uma discussão com a companheira. Com uma espingarda calibre .22 que mantinha irregularmente em sua posse, o acusado disparou duas vezes na região do peito da mulher, que tentou correr e caiu na porta do banheiro – momento em que o réu atirou na cabeça da companheira, matando-a.
Conforme os autos, o crime foi praticado por motivo torpe porque, segundo o denunciado, foi motivado em razão de suposta traição da companheira, além de ser praticado contra a vítima em razão da condição de mulher, no contexto de violência doméstica, praticado na presença do filho de apenas três meses.
Após o homicídio, os policiais encontraram na residência dos fatos maconha e apetrechos para consumo, além de 30 munições, sendo nove deflagradas.
A defesa pediu a exclusão da qualificadora relativa ao motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), sob o argumento da impossibilidade da coexistência entre ambas as qualificadoras quando perpetradas no mesmo contexto fático. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso defensivo.
Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau, Lúcio Raimundo da Silveira, não há reparos a serem feitos na sentença de pronúncia. Ele citou que a defesa não se insurge em relação à existência de indícios que indicam a presença de qualificadoras, mas manifesta inconformismo apenas na impossibilidade de coexistência entre ambas, perpetradas no mesmo contexto fático.
O magistrado esclarece que o motivo torpe seria em razão da suposta traição por parte da vítima, que era companheira do réu e com ele tinha um filho recém-nascido. “Não há nenhuma impossibilidade jurídica de coexistência de ambas as qualificadoras no mesmo fato, porque o motivo torpe é de natureza subjetiva, estando intimamente ligado à motivação do delito, enquanto o feminicídio é de ordem objetiva, incidindo quando a ação delituosa seja voltada à mulher, em contexto de violência doméstica, situação de menosprezo ou discriminação à condição de mulher”, explicou.
No entender do relator, “acertado está o posicionamento adotado pelo juízo singular ao concluir que ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar”, completou.
O magistrado citou ainda que, conforme a jurisprudência pátria e a doutrina, as qualificadoras somente devem ser refutadas na pronúncia em situações excepcionais, quando não existirem indícios que as sustentem ou mostrem-se despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Ao concluir, o juiz ressaltou que não há como se acatar a tese defensiva de que é impossível a coexistência das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio no mesmo contexto fático, pois cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Tags: feminicidio, Justiça
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