Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal denegaram a ordem de habeas corpus impetrado por um homem preso preventivamente por associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal).
A defesa requereu a concessão da liberdade sustentando a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, decretada sem os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Narra que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 2 de agosto de 2020.
Sustenta ainda a defesa a excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo sanitário, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos. Requereu a concessão de liminar, revogando-se a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. No mérito, pediu a concessão da liberdade.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
De acordo com o processo, no dia 1º de agosto de 2020, por volta das 22h56, a Polícia Militar recebeu informações de que os ocupantes de um veículo estariam armados com intuito de cometer homicídios, atuando pelo tribunal do crime. A polícia localizou o veículo e, no momento da abordagem, um dos ocupantes do carro saiu do automóvel e foi em direção a uma casa, onde estavam o paciente e mais um homem.
Ao perceberem a ação policial, ambos correram para o interior do imóvel, mas os policiais flagraram os homens com uma arma de fogo calibre 38, com numeração suprimida e carregada.
Para o relator do processo, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão, sendo irrelevantes as circunstâncias de natureza pessoal, que em nada se relacionam com os motivos determinantes que levaram à segregação, pois estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
No entender do magistrado, o perigo de se libertar o paciente reside na necessidade, sobretudo, de salvaguardar a ordem pública, especialmente em razão das circunstâncias que envolveram o delito, tratando-se de possível organização criminosa armada, atuando pelo tribunal do crime, comandado por uma facção criminosa.
“A prisão preventiva não implica, de forma alguma, em cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto se caracteriza por ser prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual”, escreveu em seu voto.
O relator citou a decisão do juízo singular e ressaltou que a prisão do paciente está dentro da legalidade, tendo em vista que a custódia cautelar está baseada na prova da existência do crime e nos indícios de autoria, de acordo com os elementos de informação colhidos nos autos da ação penal.
“Assim, não se observa qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do paciente a ser sanada, ante a motivação concreta ensejadora da custódia cautelar. Diante do exposto, denego a presente ordem de habeas corpus”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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