Por unanimidade, em sessão virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento à ação interposta por uma mãe que pedia, em observância do melhor interesse da criança, que as visitas do pai ocorram de forma assistida, assegurando-se o sucesso obtido com o tratamento psicológico e para que este não seja comprometido.
A mãe pediu ainda a declaração incidental da existência de indícios de alienação parental e a adoção das providências cabíveis para tanto, ponderando que o pai não possui boas condições psicológicas para prover as necessidades da filha ligadas ao seu desenvolvimento cognitivo e emocional, o que o tornaria incapaz para ser mantido com sua guarda.
Acredita a apelante que melhor seria que as visitas diretas e livres fossem restabelecidas gradualmente, o que justifica nas robustas provas acerca da alienação parental e nas dificuldades encontradas pela mãe para reversão deste quadro, apesar das melhoras significativas apresentadas, recuperando afeto, lucidez e uma rotina de infância e agora início da adolescência absolutamente saudável, estável o suficiente para uma evolução que não pode cessar.
De acordo com o processo, o casal viveu em união estável e dessa união nasceu uma filha. Com o fim do relacionamento, pactuou-se a guarda compartilhada em acordo judicial homologado em 31 de maio de 2016.
Contudo, segundo a mulher, o pai não cumpria o pactuado e suas atitudes em relação à filha estavam prejudicando-a, além de haver indícios de alienação parental. Segundo a apelação, o pai trocou a criança de colégio no meio do ano letivo e com ela viajou sem avisar a mãe com antecedência.
Em primeiro grau, o pedido de guarda unilateralmente da criança para a mãe foi julgado procedente, resguardado o direito de visita ao pai em sábados alternados, no dia dos pais e aniversário do pai; aniversário da menina, Natal e ano novo alternados entre os pais e o homem não pode sair da cidade com a filha, sem prévio consentimento da mãe.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, apontou a existência de provas de que o genitor submete a filha a alienação parental, comportamento este que não sofreu alteração durante o curso processual.
“Os relatórios psicológicos indicam reiteradamente esta situação, por isso as visitas do pai em relação à filha devem ocorrer de forma assistida, de modo a assegurar que o êxito alcançado com o tratamento psicológico da criança, que teve seus laços restabelecidos com a mãe e para que estes não sejam comprometidos”, escreveu o relator.
Citando parte dos relatórios psicológicos, o magistrado constatou que, mesmo após um ano dos fatos transcritos, é possível perceber que o comportamento do pai não sofreu qualquer tipo de alteração, insistindo em sua postura abusiva em relação à filha, jogando-a contra a mãe, induzindo-a a prática de atos extremamente perigosos, como colocar fogo no lixo para causar danos a vizinhos.
“O acompanhamento psicológico realizado durante todo o curso processual deixa evidente que residir com a mãe atende o melhor interesse da menina e as visitas do pai devem ser mantidas na modalidade assistida, vez que o réu não demonstra o desejo nem a intenção de tratar suas patologias psicológicas e mudar seu comportamento em prol da saúde mental da filha”.
Ao concluir, o relator ressaltou ainda que os danos ao equilíbrio psicológico da menor durante sua convivência livre com o pai foram severos, causando-lhe problemas comportamentais constatados inclusive por profissional da instituição de ensino na qual estuda, bem como por três psicólogas diferentes que a atenderam durante o curso processual.
“Posto isso, dou provimento ao recurso para que o direito de visitas em relação à filha seja exercido pelo réu semanalmente, de forma assistida e supervisionada pelo CREAS, mantendo-se o acompanhamento familiar psicológico de todos os envolvidos (pai, mãe e filha comum) pelo CREAS, durante o período mínimo de um ano, quando então deverá ser revista a necessidade de supervisão”.
O processo tramita em segredo de justiça.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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