Os consumidores que firmaram contrato com as empresas MRV Engenharia e Participações S.A. e Fácil Consultoria Imobiliária serão ressarcidos pelos valores pagos referentes às “taxas de corretagens” que não estavam previstas nos contratos celebrados com seus clientes, acrescidos de correção pelo IGPM/FGV e juros de 1% ao mês.
A decisão favorável se deu após o ingresso de Ação Civil Pública nº 0054562-63.2011.8.12.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Fabrício Proença de Azambuja, titular da 25ª Promotoria de Justiça, que atua em defesa do Consumidor.
Na inicial, o Parquet questionou irregularidades nos contratos de adesão para aquisição de unidades habitacionais dos empreendimentos, tais como: cobrança onerosa do cliente da taxa de “corretagem”; cobrança de “taxas administrativas” do cliente para análise de crédito a ser aprovado; aplicação de juros mensais pelo índice INCC, nas parcelas contratuais, antes da entrega do imóvel; cobrança onerosa da “taxa de cessão de direitos” do proprietário, quando este resolve fazer a transferência do imóvel a terceiros, bem como necessidade de anuência do empreendimento construtor para a concretização da cessão de direitos, dentre outros.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou parcialmente procedente o pedido do MPMS e declarou a nulidade das cláusulas contratuais que previram as seguintes obrigações ao consumidor: comissão de corretagem; despesas para análise de crédito e envio de correspondências; restituição parcelada, em caso de resolução contratual; retenção de 8% do valor do contrato, em caso de resolução contratual; cobrança onerosa, em caso de cessão de direitos; e necessidade de anuência do empreendimento construtor, com a cessão de direitos, quando já ocorreu a quitação do contrato.
Por sua vez, as empresas ingressaram com recursos, os quais foram julgados improcedentes pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão favorável para os consumidores.
Assim, caberá aos interessados a comprovação de que se enquadram na situação genérica analisada na sentença, mediante a apresentação dos respectivos contratos e dos cálculos a que fazem jus diretamente na ação de cumprimento de sentença, ficando, pois, dispensada a fase de liquidação, já que esta comprovação se faz com a apresentação dos contratos, e os valores serão obtidos mediante simples cálculo aritmético.
Autos nº 0054562-63.2011.8.12.0001
Texto: Ana Paula Leite/Jornalista Assecom MPMS
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