Uma professora aposentada será indenizada depois de ter sido descadastrada de plano de saúde que possuía enquanto na ativa. A senhora não foi informada da possibilidade de permanecer com o plano de saúde indefinidamente e nas mesmas condições dos demais trabalhadores depois de ter se aposentado. A decisão é da 16ª Vara Cível que também determinou seu reingresso no quadro de beneficiários do plano de saúde. Segundo o processo, em 2015, uma professora da rede de ensino estadual aposentou-se após 20 anos de serviço público. Na época, ela recebeu um documento do plano de saúde que contribuía informando que poderia continuar com o serviço por apenas mais 12 meses, prorrogáveis por mais um ano, mas com reajuste diferente dos empregados ativos e sem o direito a dependentes. Por não entender a oferta como interessante, a recém aposentada optou por desistir do plano. Algum tempo depois, porém, a professora tomou conhecimento de que a legislação assegurava aos aposentados que contribuíram por, no mínimo, 10 anos para a obtenção de plano de saúde, o direito de manter a cobertura assistencial da qual gozava quando trabalhava, nas mesmas condições de funcionários da ativa, desde que assumam o pagamento integral.Desta feita, a aposentada ingressou com ação requerendo o reingresso no plano de saúde, bem como o recebimento de indenização por danos morais.Em contestação, a administradora do plano de saúde alegou que não poderia recebê-la de volta pois é proibida por lei a admitir beneficiários que não preencham os requisitos de ingresso, podendo, inclusive, ser multada pela Agência Nacional de Saúde. Sustentou ainda que, após se aposentar, o beneficiário possui 30 dias para manifestar interesse em continuar no plano de saúde e que a requerente optou pela exclusão, não tendo havido ato ilícito ou conduta que ocasionou danos à aposentada.Para a juíza da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, o cerne do processo é saber se foram prestadas as devidas informações quanto à possibilidade de manutenção do mesmo plano à professora, o que, em seu entender, não ocorreu.“Conforme ressaltado pela requerente, na ocasião da aposentadoria, o plano de saúde afirmou que somente seria possível a manutenção por 12 meses, prorrogáveis por igual período, e que não era permitida a inclusão de seus dependentes, motivo pelo qual optou pelo cancelamento, narrativa esta que não foi impugnada pela parte requerida, que tampouco trouxe aos autos comprovação de notificação expressa e formal da requerente”, assentou.Para a magistrada, essa recusa da empresa em manter a autora como beneficiária de plano de saúde é situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja responsabilidade civil. “Assim, tendo em conta o grau de culpa e capacidade econômica da requerida; a qualificação profissional da parte; a extensão do dano sofrido, bem como o caráter pedagógico da condenação; com base nessas circunstâncias e nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização no valor de R$ 5.000,00 se revela adequada tanto para a composição dos danos quanto para penalizar a empresa, sem caracterizar o enriquecimento ilícito”, julgou.Na sentença, a juíza determinou a manutenção da requerente no plano de saúde do qual era beneficiária quando estava na ativa, nas mesmas condições oferecidas aos servidores ativos, mediante o pagamento integral do prêmio.
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