Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS deram provimento ao pedido de um casal que pedia o restabelecimento da guarda de sua neta, que estava em uma instituição de acolhimento. A decisão de segunda instância teve como base que a menor não se encontra em situação de risco, sendo necessárias a obtenção de mais subsídios probatórios para adoção de medidas drásticas como o acolhimento.
Segundo os autos, a menina estava sob a tutela de seus avós maternos, agravantes neste caso, desde maio de 2019, quando, com base em relatório social, que relatou falta de afetividade da avó materna com a criança, foi pedido e deferido o acolhimento institucional.
Em sua defesa, os agravantes sustentaram que não foram forçados a buscar a guarda da menor e que inclusive adquiriram roupas e objetos necessários para o bem-estar da infante. Segundo eles, o relatório social trata muito mais da relação dos avós com a mãe, do que de sua relação com a neta.
Em seu voto, o relator do recurso de agravo de instrumento, Des. Dorival Renato Pavan, asseverou que, na entrevista realizada com a assistente social, a avó materna foi bastante enfática quanto às dificuldades que estava tendo com relação aos cuidados com a menor, que era uma bebê de apenas três meses de idade. Contudo, não há razão para o acolhimento da criança, com base na inexistência de vínculo afetivo.
“Tal medida, a meu modo de ver, refoge ao bom senso e não privilegia, de modo algum, o princípio maior esculpido no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre a necessidade de observância do interesse do menor na interpretação de todo o regramento legal a ele atinente”, lembrou.
Ainda segundo o relator, até mesmo uma mãe, que se prepara nove meses para receber o seu filho, sofre com as dificuldades afetas aos cuidados que demandam um bebê recém-nascido, sendo gradativo o estabelecimento do vínculo afetivo com os pais e muito comum que a mãe sofra de depressão pós-parto.
A Defensoria Pública realizou estudo psicológico com a família, juntado aos autos, com a conclusão que a família extensa está empenhada em continuar exercendo os cuidados com a infante. Em outro relatório psicológico, colacionado ao processo, observou-se que a criança está inserida no ambiente familiar e os avós demonstram interesse e motivação em proporcionar vínculos positivos.
“Assim, ao menos neste momento processual, deve se dar preferência à situação já consolidada, não havendo motivos para determinar a retirada de uma criança de apenas quatro meses dos braços daqueles que efetivamente cuidam dela desde os dois meses para colocá-la em situação de acolhimento estatal”, disse o Des. Dorival Pavan, finalizando seu voto.
Este processo tramita em segredo de justiça.
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