Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela funcionária de uma farmácia, condenando um cliente ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais por tê-la submetido a situação vexatória diante de uma reclamação exagerada por conta de ter impedido o atendimento da esposa do requerido em fila preferencial.
Alega a autora que ajuizou ação em face do réu alegando ter sofrido danos morais em 30 de dezembro de 2015 por ofensas físicas e verbais pelo réu, o qual também teria arremessado a máquina de cartão de crédito/débito na região torácica da autora, ocasionando-lhe forte dores, situação potencialmente causadora de humilhação.
Em contestação, o réu argumenta que a autora acusou sua esposa de furar a fila sem se atentar para o estado de gravidez de cinco meses, além de indevidamente limitado o horário preferencial de gestantes até as 23 horas. Disse ter ficado indignado quando soube da história e, após a esposa ser atendida a total contragosto da autora, resolveu voltar para formalizar reclamação.
Asseverou ter encontrado a farmacêutica responsável e, relatando o caso, ela advertiu a autora sobre a impossibilidade de limitar horários a atendentes preferenciais. Mesmo assim, contou ter a autora insistido em ter recebido treinamento para limitar os atendimentos preferenciais até as 23 horas e, ainda, sentiu o desrespeito para com a esposa grávida de 5 meses, gerando discussões e xingamentos recíprocos.
Negou ter arremessado a máquina de cartão contra a autora, pois, no calor da discussão, bateu a mão na mesa. Disse ter acionado a Polícia Militar para resolver a situação, mas como tardou para chegar, resolveu ir embora. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos por não ter existido o dano moral alegado.
Conforme observou o juiz Alexandre Corrêa Leite, “de fato, a autora disse em seu depoimento que, embora não tenha recebido treinamento, pediu à esposa do réu para voltar ao final da fila, pois, após as 23 horas, não haveria que se falar em atendimento preferencial às gestantes”.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a Lei n. 10.048/00 dá prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, aos obesos e aos idosos, obrigando apenas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos e não farmácias, pois estas desfrutam da liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas (art. 2º, I, da Lei 13.874/19).
Somado a tanto, continua o juiz, “a Lei n. 8.069/90, assegurando às mulheres grávidas acesso a programas e às políticas públicas como forma de garantia do desenvolvimento integral e prioritário das crianças e aos adolescentes, não menciona deveres a estabelecimentos farmacêuticos. Conquanto possível existir lei local acerca de prioridade de atendimento em farmácias, o réu não demonstrou satisfatoriamente qual norma foi violada, nos termos do preconizado pelo art. 376, do CPC”.
Ao contrário, “a lei federal invocada não lhe assegurava o direito supostamente violado. Isso significa que, em princípio, nada havia de claramente antijurídico na atitude da autora, de indicar à esposa do réu que voltasse ao final da fila, que justificasse a conduta do réu”, complementa o magistrado.
Além disso, acrescenta o juiz, se a drogaria disponibilizasse atendimento prioritário até determinado horário, cabia ao particular prejudicado escolher outro estabelecimento, ou, percebendo agressão ao direito consumerista, formalizar a respectiva reclamação à gerência, de forma educada, ou denúncia aos órgãos de execução da política nacional das relações de consumo: Procon-MS, Delegacia de Polícia ou Ministério Público (art. 5º, do CDC).
Dessa forma, entendeu o juiz que, “embora tenha o réu convicção – isto é, a boa-fé subjetiva –, de que a autora violou direito da sua esposa gestante, sentindo-se no dever de reclamar de forma enfática, como ficou claro no depoimento, ele exerceu tal direito excessivamente”.
Com relação ao dano moral, cita o juiz que “o dano perpetrado consistente no constrangimento da autora em ter de ouvir a lição de moral do réu, acompanhada da derrubada de objetos do estabelecimento e da exigência, feita à responsável, que explicasse à autora, na frente das demais pessoas, como ela deveria se comportar, é humilhação passível de indenização”.
Todavia, por outro lado, como a testemunha não reconheceu que as ofensas ocorram na profundidade narrada na inicial, tampouco a lesão e as vias de fato descritas, o patamar indenizatório deve ser reduzido, decidiu o magistrado.
Tags: indenização, Justiça
Cobertura do Tereré NewsQuer ficar por dentro sobre as principais notícias de Mato Grosso do Sul, Brasil e do mundo? Siga o Tereré News nas redes sociais. Estamos no Twitter, no Facebook, no Instagram, no TikTok e no YouTube. Acompanhe!
Comunicado da Redação – Tereré News
Site de notícias em Campo Grande, aqui você encontra as últimas notícias da Capital e ainda Dourados, Três Lagoas, Corumbá, Ponta Porã, Sidrolândia, Naviraí, Nova Andradina e demais municípios de Mato Grosso do Sul. Destaque para seção de empregos e estágios, utilidade pública, publicidade legal e ainda Pantanal, Web Rádio, Saúde, Eleições 2022. Tereré News, Online desde 2017, anuncie conosco e tenha certeza de bons negócios.
Siga o Tereré News Nas Redes Sociais
Desenvolvido por Argo Soluções
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |