Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um proprietário de veículo, decretando a resolução de contrato de compra e venda firmado com a ré, em razão do inadimplemento desta. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos, a título de multa penal compensatória, no percentual de 10% sobre o total dos valores adimplidos pela ré. Ela também foi condenada ao pagamento de fruição pelo tempo em que esteve com o veículo no valor diário de R$ 54,10 e R$ 10 mil de indenização por danos morais. Já o autor deve devolver à ré a quantia de R$ 15 mil paga por ela para a aquisição do bem.
Alega o autor que em 2014 adquiriu um veículo mediante financiamento, tendo quitado 10 das 48 parcelas no valor de R$ 1.622,93. Conta que em 12 de dezembro de 2015 celebrou contrato de cessão de direitos do veículo com a ré, ocasião em que recebeu a quantia de R$ 15 mil, paga em três cheques, sendo o primeiro com vencimento no ato da assinatura do contrato, o segundo em 22 de dezembro de 2015 e o terceiro em 25 de janeiro de 2016.
Conta que a ré assumiu também o pagamento das três parcelas do financiamento que já estavam atrasadas e das demais vincendas. Todavia, relata que a ré por diversas vezes solicitava mais prazo para o saque dos cheques. Apesar disso, acreditava estar em dia com o financiamento quando foi surpreendido com ligação do banco para a renegociação do débito.
Sustenta que a inadimplência da ré acarretou o ajuizamento de ação judicial em seu desfavor, em trâmite no Tribunal de Justiça do Acre, na qual foi determinada liminarmente a busca e apreensão do veículo. Afirma que o banco credor lhe assegurou que a devolução do bem acarretaria a extinção ou redução da dívida e que a ré recusa-se a devolvê-lo.
Defende que a conduta da ré acarretou-lhe danos materiais, pelos prejuízos decorrentes da ação contra si ajuizada, e danos morais, diante da inclusão de seu nome em rol de inadimplentes e do fato de figurar como réu em processo judicial.
Em contestação, a ré argumentou que o autor já estava inadimplente junto ao banco financiador quando da cessão de direitos. Defende também que o autor descumpriu a cláusula quarta do contrato que determinava a transferência do bem para o Estado de MS, pelo que inaplicável a multa prevista no instrumento firmado entre as partes.
Alega que a indenização material pretendida pelo autor ensejaria seu enriquecimento ilícito, por tentar transferir à ré os custos do contrato por ele assumido junto ao banco credor e que o autor, ao confiar o pagamento do débito e das demais parcelas do financiamento a terceiros, assumiu o risco de sofrer cobranças, devendo ser reconhecida sua culpa exclusiva pelo ocorrido. Pediu ainda a restituição dos valores pagos por ela.
De início, verificou o juiz José de Andrade Neto que não há interesse das partes na continuidade no negócio jurídico, pelo que de rigor a resolução do contrato, com o retorno dessas ao status quo ante. Com relação ao negócio firmado, avaliou que, por força do instrumento contratual, a ré se obrigou a quitar junto ao banco as parcelas vencidas, bem como todas as parcelas a vencer, “restando claro que tinha conhecimento do fato de que o autor, quando da assinatura do contrato, já se encontrava inadimplente com três prestações junto à financeira”.
Quanto à alegação da ré de que o autor deveria transferir o veículo, segundo o magistrado “deveria ela ter demonstrado a contento que era possível exigir do autor a transferência do veículo de Estado, mesmo com os tributos atrasados, ônus do qual não se desincumbiu”. Ressaltou na decisão que a ré se obrigou ao pagamento dos débitos pendentes dos tributos e não há provas de que tenha quitado esses débitos tributários. Assim, “a ré não poderia reclamar a execução do devido pelo autor sem que antes ela mesma viesse a cumprir a sua parte”.
Desse modo, o juiz reconheceu a resolução do contrato por inadimplemento voluntário da ré, devendo as partes retornarem ao status quo ante, sendo que o veículo já se encontra de posse do autor por força de decisão liminar.
O magistrado decidiu também pelo pagamento de indenização pelo uso do automóvel, uma vez que a autora usufruiu do veículo durante o período em que ele estava em sua posse durante pouco mais de um ano, de forma absolutamente gratuita, tendo deixado de realizar o pagamento das parcelas do financiamento.
Assim, o magistrado fixou a quantia de fruição diária em R$ 54,10, o equivalente da parcela mensal do financiamento (R$ 1.622,93), dividida por 30 dias. Com relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente o pedido, pois o contrato prevê multa compensatória, que equivale à pré-fixação de perdas e danos, não podendo ser cumulada com indenização suplementar ao previsto na cláusula penal.
Assim, as perdas e danos pleiteadas pelo autor deverão ser limitadas ao percentual pré-fixado no contrato a este título, que é de 10% sobre os valores adimplidos pela ré.
O magistrado acolheu ainda o pedido de dano moral, pois em seu entendimento, em razão do inadimplemento do financiamento, o banco credor levou o título a protesto. “Inegáveis, ainda, a culpa da ré e o nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado pelo autor, uma vez que se tivesse realizado o pagamento dos débitos em atraso, o título não teria sido protestado”.
Por fim, o juiz acolheu o pedido da ré com relação à restituição pelo dos valores repassados por ela para adquirir o veículo.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Cobertura do Tereré NewsQuer ficar por dentro sobre as principais notícias de Mato Grosso do Sul, Brasil e do mundo? Siga o Tereré News nas redes sociais. Estamos no Twitter, no Facebook, no Instagram, no TikTok e no YouTube. Acompanhe!
Comunicado da Redação – Tereré News
Site de notícias em Campo Grande, aqui você encontra as últimas notícias da Capital e ainda Dourados, Três Lagoas, Corumbá, Ponta Porã, Sidrolândia, Naviraí, Nova Andradina e demais municípios de Mato Grosso do Sul. Destaque para seção de empregos e estágios, utilidade pública, publicidade legal e ainda Pantanal, Web Rádio, Saúde, Eleições 2022. Tereré News, Online desde 2017, anuncie conosco e tenha certeza de bons negócios.
Siga o Tereré News Nas Redes Sociais
Desenvolvido por Argo Soluções
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |