Ao final do julgamento de recurso de apelação apresentado por uma proprietária de celular que teve sentença desfavorável a seu pedido de indenização por danos materiais decorrentes de defeito no produto, a 4ª Câmara Cível confirmou a sentença do juízo de 1º Grau.
Depreende-se dos autos que, em dezembro de 2015, a apelante adquiriu um telefone celular de uma empresa renomada no segmento. Cerca de 2 anos depois, o aparelho começou a não reconhecer o chip da operadora de telefonia, de forma que a consumidora, segundo seu relato, levou-o na assistência técnica autorizada, sendo realizada uma avaliação, na qual se constatou um vício oculto por problema interno na placa.
Face ao ocorrido, a jovem apresentou na justiça ação de indenização por danos materiais, no valor pago pelo produto, devidamente atualizado. Alternativamente, a consumidora pediu a sua substituição por um novo, em razão do vício apresentado.
Os advogados da empresa, por sua vez, defenderam a inexistência de provas documentais de que a jovem levou o aparelho a uma assistência técnica autorizada. Ao contrário, o único documento apresentado pela autora seria um orçamento feito por outro local sem ligação com a empresa. Sustentaram, igualmente, que o defeito surgiu apenas após dois anos de utilização do celular, fato que inviabiliza o reparo gratuito ante o término do prazo de garantia.
Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela improcedência do pedido da autora. Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, a perícia técnica judicial feita no aparelho determinou ser impossível concluir que o defeito apresentado é um vício de fabricação, em especial dado o grande lapso temporal entre a compra e a reclamação. Ainda no entendimento do juiz, o orçamento colacionado pela própria autora apontou que este estava com a película de vidro trincada, carcaça riscada e com marcas de uso e de queda. Deste modo, sem visualizar o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o defeito apresentado, o magistrado considerou inexistente ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.
Insatisfeita com a decisão final da primeira instância, a consumidora apelou. Em seu recurso, a jovem alegou que a marca do aparelho é conhecida pelo seu alto grau de durabilidade e que, ao ser submetido à perícia, encontrava-se em perfeito estado. A apelante também argumentou que a perícia mencionou ser o problema apresentado em seu produto frequente em celulares da mesma marca e modelo. Assim, ela não poderia ser prejudicada pelo erro do fabricante.
Em segunda instância, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, votou pela manutenção da sentença de 1º Grau. Para o julgador, o orçamento trazido aos autos pela própria autora registrou a falta de zelo da autora, pois evidente que o aparelho sofreu inúmeras quedas e choques ao longo de seus dois anos de utilização.
“Nunca é demais lembrar que se trata de um defeito perfeitamente sanável pela autora proprietária, pois, como registrou o perito, ‘o conserto não se afigura como de alta complexidade, posto que implica em uma ressoldagem deste chip (Baseband) ou sua substituição, não demandando, em princípio, a substituição do aparelho adquirido por outro exemplar similar’”, ressaltou o desembargador.
Com o acompanhamento do voto por parte dos demais integrantes da Câmara, por unanimidade foi negado provimento ao recurso de apelação e majorado os honorários advocatícios fixados.
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Comunicado da Redação – Tereré News
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