Sentença proferida pelo juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais promovida por um homem que sofreu acidente de trânsito e perdeu parte de suas capacidades motoras.
Extrai-se dos autos que, em janeiro de 2009, um eletricista, de 34 anos à época dos fatos, conduzia sua motocicleta pela Avenida Alberto Araújo, bairro Mata do Jacinto, na Capital, quando, no cruzamento com a Rua Olimpio Klafke, uma caminhonete avançou a preferencial e chocou-se contra ele. O homem sofreu severas lesões nos membros superiores, permanecendo internado por cerca de uma semana na Santa Casa de Campo Grande, submetendo-se a cirurgia. Na certidão de ocorrência do acidente, constou que o motorista teria desrespeitado a placa de sinalização de “Pare” na esquina do local do acidente.
Apesar da internação médica e realização de cirurgias, a vítima ficou com sequelas irreversíveis que reduziram parte de sua mobilidade na mão direita e punho esquerdo. Inconformado com a situação, o eletricista ingressou com ação na justiça, requerendo indenização por dano material, na figura de lucros cessantes, pois teria ficado impossibilitado de exercer suas funções pelo período de 12 meses. Ele também pleiteou compensação financeira pelo dano moral advindo do acidente, além de pensionamento vitalício, devido à invalidez parcial sofrida.
Após diversas tentativas frustradas de citação, o juiz determinou lançamento de restrição de transferência nos veículos do requerido, de forma que, logo após, este compareceu espontaneamente ao processo. O condutor da caminhonete apresentou contestação, na qual alegou culpa exclusiva da vítima, pois teria tomado todas as precauções devidas para realizar o cruzamento da via. Nesse diapasão, o requerido afirmou que o motociclista trafegaria em alta velocidade e não possuía habilitação para pilotar motocicletas. Por fim, argumentou que o eletricista não comprovou o afastamento do labor por tanto tempo, nem a renda que auferia.
O magistrado, no entanto, julgou que a tese do requerido de não ter responsabilidade no acidente não restou confirmada no bojo do processo e se contrapõe aos elementos probatórios dos autos, como o croqui do acidente lavrado pela Polícia Militar na data dos fatos.
“E em que pese a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do Autor, tenho que o alegado excesso de velocidade e a possibilidade de desvio da colisão não restaram demonstradas. Anoto que a ausência de habilitação para dirigir, apesar de configurar infração administrativa, não faz presumir a culpa pelo acidente, eis que não demonstrada qualquer conduta que pudesse ter contribuído para a ocorrência do sinistro”, asseverou o julgador.
Estabelecida a culpa do motorista da caminhonete e, portanto, seu dever de reparar os danos, o juiz entendeu indiscutível ter o acidente redundado em sofrimento moral ao eletricista, e estipulou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. “No caso, observo pelos documentos que o Requerente foi submetido à internação pelo período de uma semana e ao tratamento de 10 sessões de fisioterapia, além ter sofrido lesões permanentes em sua mão direita e antebraço esquerdo, em razão de acidente do qual não teve culpa, situação que, por si, caracteriza dano moral in re ipsa”, ou seja, sem necessidade de comprovação do dano concretamente.
Durante a instrução processual, constatou-se, por meio de perícia técnica, que o autor ficou com lesões definitivas e parciais, as quais causaram limitação correspondente a 10% na mão direita e no antebraço esquerdo. Como o eletricista não se encontra inválido, mas apresentará dificuldades no desempenho de atividades laborais ao longo de toda a sua vida, e não conseguiu provar sua renda mensal antes do acidente, o magistrado estipulou seu direito a pensão no valor correspondente a 10% do salário-mínimo, a ser paga pelo requerido, atualizado de acordo com o respectivo aumento salarial que venha a ocorrer em cada período, desde o dia do acidente até a época em que o autor completar a idade de 72 anos.
A despeito do reconhecimento do direito às indenizações acima elencadas, por não comprovar a renda mensal exata que auferia, nem o tempo preciso em que ficou afastado do labor, o juiz negou o pedido de pagamento de lucros cessantes.
Tags: Justiça
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