Em sessão de julgamento virtual, a 4ª Câmara Cível do TJMS decidiu, por unanimidade, pelo aumento do valor da indenização por danos morais a ser recebida por uma família que fez viagem de ônibus interestadual com goteira em seus assentos. Foi estipulado no acórdão o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 30 mil a serem pagos pela empresa.
Em janeiro de 2018, um casal comprou passagens rodoviárias para viajarem de Itapema/SC a Campo Grande/MS juntamente de seu filho pequeno. Ao sentarem em suas poltronas, eles perceberam que estas estavam molhadas em decorrência de um gotejamento provocado pelo ar-condicionado do veículo. Eles comunicaram o fato ao motorista, o qual disse que nada poderia fazer para ajudá-los, pois, inclusive, já havia relatado o problema à companhia de transporte e nenhuma providência foi tomada. A família então realizou toda a viagem tentando se proteger da goteira, situação que foi agravada por uma chuva ocorrida e pelo atraso de mais de seis horas durante o percurso. Segundo o casal, todos chegaram encharcados no destino e acabaram por adquirir uma gripe.
Em abril daquele mesmo ano, os três integrantes da família buscaram o Judiciário pedindo indenização por danos morais em razão da situação precária em que viajaram, bem como o ressarcimento de despesas com alimentação durante a viagem e com medicamentes para tratarem a doença adquirida.
Na contestação apresentada pela defesa da empresa de transporte, porém, impugnou-se que as fotos colacionadas pelos autores demonstrassem que veículo realmente estivesse com problemas de infiltração, e que a viagem tenha demorado tanto quanto afirmado pela família. Arguiu-se a inexistência de dano moral indenizável, pois o ocorrido não teria ultrapassado o mero dissabor e se teria dado por caso fortuito, requerendo, portanto, a improcedência do pedido.
Já no mês de junho de 2019, a sentença pronunciada pelo juízo de 1º Grau foi pelo acolhimento da tese dos autores. O juiz ressaltou a verossimilhança das alegações dos passageiros e a falta de provas em sentido contrário que deveriam ter sido apresentadas pela requerida se desejava o não acolhimento da pretensão autoral. Ainda segundo o magistrado, a empresa não juntou sequer um documento para atestar as boas condições do ônibus, ou solicitou a oitiva do motorista, ou de outro passageiro que estivesse na mesma viagem, ou apresentou registro atestando o horário que o veículo chegou na rodoviária de Campo Grande, ou, por fim, se apresentou alguma alternativa à família para não viajar sob uma goteira por mais de 20 horas. Assim, condenou-a ao pagamento total de R$ 4.500,00 a título de danos morais. Quanto aos demais pedidos, porém, o juiz negou-os por considerar não comprovado o gasto com alimentação, ou a ligação da gripe com a goteira, vez que a doença é causada por um vírus no ar.
Inconformados com a decisão, ambas as partes intentaram recurso de apelação. A empresa de transporte reforçou a tese de inexistência de responsabilidade pela falta de conduta que ensejasse danos morais e, alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais por considerá-lo exagerado. Em contrapartida, os autores pugnaram pela majoração do quantum indenizatório, bem como insistiram no ressarcimento das despesas com alimentação e medicamentos.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, corroborou os fundamentos do juízo a quo. O magistrado ressaltou que o Decreto 9.830/2019 assentou a técnica de motivação de julgamento pela declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam o julgamento em questão. “Infiro que a sentença deve ser ratificada por seus próprios e bem lançados fundamentos com relação à falha na prestação de serviços, dano material e configuração do dano moral, os quais passo a adotar integralmente como razão de decidir pelo não provimento do presente recurso”.
Com relação ao valor da indenização por danos morais, no entanto, o relator entendeu necessária sua majoração para que haja a justa reparação aos autores. “Se o atraso na prestação dos serviços já configura o dano moral, imagina cumulado ao aparelho de ar-condicionado do ônibus gotejando sobre a cabeça dos passageiros, em uma viagem de longa duração?! É um contratempo que extrapola o mero aborrecimento. Aliás, quisera fosse possível submeter os representantes da empresa (diretores, gerentes ou sócios controladores) em situação assemelhada, para, depois, indagá-los se o infortúnio ser-lhes-ia tido por mero aborrecimento!”, ressaltou o julgador.
Tags: Justiça, transporte
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