Em sentença proferida nesta última quarta-feira (20), o juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelas filhas de um homem que faleceu em decorrência de acidente de trânsito.
Segundo apurado ao longo da instrução processual, em março de 2018, um aposentado de 45 anos pedalava sua bicicleta pela região do antigo aeroporto do município de Aquidauana, quando foi atropelado por uma caminhonete em alta velocidade. O condutor do veículo havia saído de uma festa em uma chácara e, por volta das 23 horas, voltava para casa no momento da colisão. Embora tenha parado o carro, o motorista não prestou socorro, evadindo-se logo depois. A vítima apenas recebeu atendimento do Corpo de Bombeiros porque uma testemunha fez o acionamento. O aposentado, porém, não resistiu e morreu.
Inconformadas com a perda violenta e prematura, as filhas do ciclista, duas estudantes de 21 e 24 anos de idade, ingressaram na justiça requerendo indenização por danos morais, bem como o pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, no valor da aposentadoria por invalidez que o pai percebia à época.
Em sua defesa, o condutor da caminhonete alegou dirigir seu veículo em velocidade compatível, quando foi surpreendido pelo ciclista que teria saído de um beco, em zigue-zague, e entrado em sua rota. Após o acidente, de acordo com seu relato dos fatos, ele ficou no local para socorrer a vítima, mas teria sido ameaçado por uma testemunha. Temendo por sua vida, ele acabou por abandonar o acidente.
O magistrado, todavia, entendeu que, de acordo com as provas juntadas nos autos, restou evidente que o requerido estava em alta velocidade, não observou o fluxo de veículos ao seu redor, e interceptou a trajetória do falecido, atingindo-o. “E, se de fato o falecido saiu de um dos becos que há no local e ficou ‘ziguezagueando’ na rota, conforme alega o réu, haveria este de parar o seu veículo e esperar o falecido finalizar sua trajetória, o que não fez”, asseverou o juiz.
Deste modo, o julgador estabeleceu a culpa exclusiva do requerido e, portanto, determinou seu dever de reparar os danos. Pela perda do pai, que extrapola a esfera patrimonial e atinge a esfera psíquica e psicológica das filhas, o juiz condenou o motorista da caminhonete ao pagamento de R$ 10 mil para cada uma das autoras.
Em relação aos danos materiais, o magistrado também entendeu assistir razão às requerentes. Assim, fixou o pagamento de pensão por morte no montante de 2/3 do valor da aposentadoria que o falecido recebia na época, devidos desde o dia do acidente até a data em que a vítima completaria 73 anos, ou seja, até maio de 2045.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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