Em sessão de julgamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus membros, aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais que deverá ser pago a um homem imobilizado em via pública, acusado injustamente de furto, resultando a ação em lesão corporal de natureza leve.
O processo trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença proferida em uma Ação de Indenização por danos morais. De acordo com os autos, um dos apelantes ingressou com a demanda pleiteando indenização por danos morais, afirmando ter sido abordado pelo outro apelante enquanto transitava na Rua Calarge, em Campo Grande. Ressalta que o agressor o acusou injustamente de furtar seu estabelecimento, desferindo-lhe socos, jogando-o ao chão e imobilizando-o. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais.
O recorrente condenado em 1º Grau alega que apenas imobilizou o apelado, pedindo calma até a polícia chegar, haja vista sua aparência idêntica ao autor do furto em sua loja. Sustenta a ausência de dano moral, pois não houve prova alguma do abalo psicológico experimentado pelo apelado, e que valeu-se do seu direito de cidadão ao pedir a tutela jurisdicional do Estado para investigar o fato delituoso, apenas indicando o apelado como suspeito, devido à situação do fato, pois este estava próximo do local do furto e com as mesmas vestes do autor do delito, sendo um suspeito em potencial.
Em suas razões recursais, a vítima da agressão pede a majoração dos danos morais ao sustentar, em síntese, que o valor fixado em 1º Grau é irrisório e insignificante se comparado ao poderio econômico-financeiro do recorrido e dos atos por ele cometidos.
Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, restou configurado o dever de indenização por danos morais, pois ser injustamente acusado, imobilizado e humilhado em via pública passou longe de ser considerado um mero dissabor. “Extrai-se dos autos a demonstração de que o autor foi exposto à situação constrangedora diante da acusação injustificada de furto e imobilização. O ato ilícito praticado pelo requerido, consubstanciado na abordagem sob a suspeita infundada de furto de mercadoria, expôs o autor à situação desnecessária e injustificada, ocasionando-lhe, assim, danos morais cuja reparação é imperativa”.
Em seu voto, o magistrado destacou que o arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade. “In casu, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado. (…) Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao ‘status quo ante’ – situação essa ideal, porém impossível, proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. (…) Ante todas as peculiaridades acima citadas e analisando o conjunto probatório do caso concreto, entendo que o quantum de R$ 15 mil arbitrado pelo juízo a quo se mostra insuficiente e deve ser majorado para R$ 20 mil, por se tratar de valor justo, razoável, adequado e que atende a função pedagógica da condenação”, concluiu.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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