Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que condenou o apelante a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por violação de direito autoral – infração do art. 184, § 2°, do Código Penal.
A defesa requereu preliminarmente a inépcia da denúncia, a falta de justa causa para a ação penal e a nulidade do laudo pericial. No mérito, pediu a absolvição do réu por atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da adequação social, por erro sobre a ilicitude do fato, por inexistência de dolo ou pela aplicação do princípio da insignificância.
Alternativamente, a defesa buscou ainda a declaração incidental da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 184, § 2º, do Código Penal, ante a violação ao princípio da proporcionalidade, a desclassificação do delito para o descrito no art. 184, caput, do Código Penal.
Para o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, o recurso não merece provimento. Ele apontou que, mesmo tendo a peça acusatória errado o ano do fato ocorrido (2012 e não 2010), o erro material não acarretou dificuldade de compreensão dos fatos ou o exercício da defesa.
O mesmo entendimento teve o desembargador sobre a ausência de justa causa para a ação penal, levantada pela defesa sob o argumento de que o bem jurídico-penal não foi atingido de forma relevante, alegando que o denunciado transportava apenas um DVD e dois CDs.
“Ao contrário da tese defensiva, o apelante foi flagrado transportando 93 DVDs e 14 CDs falsificados, conduta tipificada no artigo 184, § 2°, do Código Penal. A norma tem como objeto jurídico a proteção da propriedade imaterial ou intelectual e, existindo suporte probatório mínimo a lastrear a acusação, não há que se falar em falta de justa causa para a propositura da ação penal”, disse o relator.
Sobre o pedido da nulidade do laudo pericial por ter sido feito em amostragem de apenas três mídias e não indicar as vítimas da violação de direito autoral, o magistrado observou que o não atendimento de todas as formalidades, como a não identificação de todos os itens apreendidos, configura-se mera irregularidade, não havendo motivos para anular o laudo pericial, conforme o teor da Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o magistrado apontou que é incabível a aplicação do princípio da insignificância nessa fase processual, visto que o pedido de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância foi analisado no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos infringentes tendo, em ambas as oportunidades, sido afastada a aplicação do princípio.
Quanto à absolvição mediante a aplicação do princípio da adequação social, sob o argumento de que a conduta de vender e consumir produtos piratas é aceita pela população, o desembargador ressaltou que a matéria está pacificada nos tribunais superiores, citou a Súmula 502 do STJ e apontou casos análogos julgados no TJMS, negando o pedido de absolvição.
“Não há como crer que o réu ou qualquer homem médio, residente no Brasil há cerca de 15 anos, não saiba da ilicitude da venda de DVD e CD piratas em solo brasileiro, mesmo que tal prática ocorra regularmente. Assim, não havendo dúvidas de que o denunciado conhecia a ilicitude do fato e origem clandestina do material apreendido, as circunstâncias de como se deram os fatos, em especial pela significativa quantidade de material apreendido, tem o condão de comprovar o elemento subjetivo necessário para configurar o tipo penal descrito no art. 184, §2º, do Código Penal, isto é, o intuito de lucro direto e indireto”, disse o relator sobre o pedido de absolvição por erro de ilicitude e inexistência de dolo.
O desembargador explicou que não há inconstitucionalidade dos preceitos secundários do artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, por ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que os mencionados dispositivos pretendem resguardar bens jurídicos diversos do delito previsto no caput, do artigo 12, da Lei n. 9.609/98, sendo cabível a distinção das penas. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.
Entenda – Consta nos autos que no dia 24 de junho de 2010, um cidadão boliviano que mora no Brasil há 15 anos, percorria trecho itinerário entre uma cidade boliviana e uma cidade do sudeste do Brasil.
Em Corumbá, foi abordado por policiais que faziam diligências rotineiras e constataram que o réu transportava 93 DVDs e 14 CDs falsificados.
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