Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recursos interpostos por dois veículos de comunicação contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por um médico.
Em primeiro grau, um site do interior foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil e um veículo de comunicação da Capital ao pagamento de R$ 16 mil, ambos por danos morais em razão de veiculação de notícias falsas.
A defesa do site requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do médico. A defesa do veículo de comunicação da Capital também requereu a reforma integral da sentença e subsidiariamente buscou a redução do valor fixado como indenização por danos morais.
Consta na denúncia que no dia 13 de novembro de 2017, os dois veículos noticiaram demora anormal na liberação de dois corpos no IML para velório, com a divulgação de que tal espera se deu por culpa do profissional. Segundo os veículos de comunicação, o médico estaria em horário de almoço e só atenderia ao final do dia, enquanto os corpos aguardavam liberação há 24 horas, o que gerou comoção social e lesionou a honra do autor.
O Des. Geraldo de Almeida Santiago, relator do processo, lembrou que no caso tem-se a colisão do princípio da liberdade de expressão e informação (arts. 5º, IV e 220, da Constituição Federal) e o princípio da proteção da esfera privada (art. 5º, X, da Constituição Federal), observou que o princípio da liberdade de expressão não se mostra absoluto, tendo seu limite no direito à intimidade, imagem e honra das pessoas.
“É assegurado o direito à liberdade de expressão, desde que não se sobreponha a outro instituto constitucionalmente garantido, em especial àquele que garanta que a honra, integridade, intimidade de outrem não sejam denegridos sem qualquer comprovação”, escreveu em seu voto o relator.
O relator apontou ainda que para controvérsias como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas hipóteses de colisão de direitos fundamentais há a necessidade de se proceder à ponderação das circunstâncias do caso concreto para, após juízo pautado na razoabilidade e proporcionalidade, ser possível chegar a uma conclusão a respeito do prevalecimento de um direito sobre o outro.
Para o magistrado as provas contidas no conjunto probatório demonstram que a conduta das empresas de comunicação extrapolou o direito à liberdade de expressão, já que veicularam notícias inverídicas acerca do profissional, imputando a ele toda culpa pela demora na liberação dos corpos e, por ser o médico profissional reconhecido, teve abaladas a imagem, a honra e a reputação como médico.
“Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, trata-se de profissional conhecido em ambas as cidades e que possui clínica médica em uma delas,de modo que a veiculação de notícias falsas, principalmente essa que causou grande comoção social, acabou por abalar sua imagem, honra e reputação como médico, cujos fatos legitimam o dever de indenizar”, disse o magistrado.
Sobre o valor indenizatório, o desembargador afirmou que o montante fixado pelo juízo de primeiro grau se mostra suficiente e proporcional ao caso concreto, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e cumprindo o papel de compensar a vítima, enquanto inibe a reincidência dos meios de comunicação.
“Está configurado o dever de indenizar, vez que as notícias veiculadas ultrapassaram a liberdade de informação. O valor indenizatório foi fixado de acordo com o caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual a sentença há de ser mantida integralmente. Ante o exposto, nego provimento aos recursos. É como voto”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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