Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada pela compradora de um imóvel que, passados alguns anos, apresentou defeitos relacionados ao processo construtivo.
Extrai-se dos autos que, em meados de 2012, a professora, de 32 anos à época, celebrou contrato de compra e venda para aquisição de uma casa de 75 m² de área construída, no bairro Vila Sobrinho, na Capital. A autora narrou que, pouco tempo depois, sua nova moradia começou a apresentar inúmeros problemas estruturais, como fissuras e rachaduras nas paredes, de forma que solicitou visita técnica de profissionais da construção civil e a confecção de um laudo pericial que atestou haver erros nos processos aprobatórios e construtivos.
Por estes motivos, a professora ingressou com ação na justiça, em desfavor dos vendedores do imóvel, que também são os construtores, e do arquiteto responsável pela construção, requerendo indenização por danos materiais e morais. De acordo com informações por ela apresentadas, o custo para reforma da residência seria de R$ 87 mil, que acrescidos com gastos de aluguéis de outra moradia durante o período da reforma, de mudança para esse outro imóvel e de outros custos relacionados, chegaria ao montante de cerca de R$ 104 mil, que devem ser arcados pelos requeridos.
Ademais, a compradora afirmou que toda esta situação feriu-lhe no direito constitucional à moradia digna e no sonho de ter sua casa própria, de tal modo que acarretou em danos morais a serem indenizados em valor fixado pelo juízo.
Citados, apenas o arquiteto apresentou defesa. Ele alegou ser responsável somente pelo projeto arquitetônico, não pelos cálculos estruturais, pois esta é a função do engenheiro da obra. O profissional ainda trouxe informação nova ao processo, ao apontar que, logo após a aquisição do imóvel por parte da autora, esta realizou ampliação da casa, com a construção de dois novos cômodos, sem seu acompanhamento ou consulta.
Na sentença, a juíza entendeu assistir razão aos argumentos do arquiteto. Para tanto, a julgadora ressaltou que o perito judicial, de fato, constatou que os vícios de construção decorrem das ampliações sem elaboração de estudos e projetos de engenharia e de arquitetura.
“É certo que a autora não mencionou explicitamente à inicial que foi realizada ampliação no imóvel, mas restou demonstrada nas perícias extrajudiciais e judiciais um acréscimo considerável em relação ao projeto original e teria sido realizado sob a responsabilidade dos requeridos construtores, mas sem o aval do profissional responsável pela construção, ou seja, do requerido arquiteto”, asseverou.
Assim, embora tenha eximido de responsabilidade o arquiteto, a magistrada julgou inequívoco que os prejuízos sofridos pela autora devem ser arcados, exclusivamente, pelos construtores e vendedores do imóvel. Contudo, uma vez que o perito judicial estimou o custo da reforma em R$ 23 mil (não R$ 87 mil como dito pela parte autora), a juíza estipulou este valor como reparação por danos materiais.
“Quanto aos demais gastos, em que pese seja intuitivo o interesse da autora em se mudar do imóvel durante a reforma, não trouxe aos autos nenhuma prova idônea a respeito dos gastos indicados, notadamente para comprovar que tenha pagado R$ 1.500,00 para elaboração do laudo extrajudicial; ou que seria necessário despender R$ 1.800,00 durante três meses de reforma e desembolsar R$ 6.800,00 com mudança”, argumentou a juíza.
No tocante ao dano moral, a magistrada entendeu que as peculiaridades e circunstâncias do caso ultrapassaram o mero aborrecimento por descumprimento contratual, de forma que geraram danos que merecem reparação. Deste modo, a juíza estipulou o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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