A juíza Nária Cassiana da Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, condenou o Departamento de Trânsito a disponibilizar um veículo adaptado e instrutor competente para que o autor dê início à realização de aulas de direção de veículo automotor, na forma da Portaria da instituição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, caso necessário. Além disso, a juíza determinou a prorrogação do procedimento administrativo que tramita, por mais 12 meses, a contar dessa data, tempo suficiente para conclusão de todas as etapas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Narrou o requerente que possui deficiência em um dos membros superiores, pretendendo obter carteira nacional de habilitação (CNH) para pessoas com deficiência, tendo dado início ao processo administrativo na instituição em 26 de fevereiro de 2019, sendo que, inclusive, foi submetido a exame de sanidade física e mental perante a junta médica daquela autarquia, que concluiu pela sua “aptidão, com restrição”, podendo dirigir mediante utilização de veículo adaptado.
Afirma que, depois de vencida a maioria das etapas do procedimento administrativo, restou-lhe realizar aulas e exame prático, fazendo-se necessário o uso de veículo automotor adaptado e certificado pela Autarquia e pelo Inmetro, porém a ré alegou que inexiste Centro de Formação de Condutores no município que disponha de tal veículo, sendo imprescindível que a requerida o forneça, mormente, para as unidades regionais que não dispõem de CFC dotado de tal ferramenta, a exemplo de Paranaíba.
Disse, ainda, ter sido surpreendido com decisão administrativa da instituição, em novembro de 2018, de suspensão do fornecimento do referido veículo em todo o Estado, por tempo indeterminado, fazendo-o experimentar frustração, face à sua legítima expectativa em obter habilitação especial para dirigir. Ressalta que protocolou requerimento e foi dado seguimento ao processo administrativo na própria instituição em 26 de fevereiro de 2019, implicando em grave violação a direito fundamental garantido pela Constituição Federal, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e normas administrativas, sendo necessária a obtenção da tutela jurisdicional para esse fim.
Citada, a requerida apresentou contestação alegando ser o Centro de Formação de Condutores o responsável por esclarecer as reais condições para obtenção de sua CNH e que o CFC funciona como intermediador no processo de habilitação entre o particular e o Departamento de Trânsito, competindo às autoescolas a inscrição do particular perante o órgão, atentando-se a eventuais necessidades especiais e fornecimento de veículo para aulas práticas. Argumentou também que não existe obrigação legal em oferecer veículos adaptados para aulas e prova de prática de direção às pessoas com necessidades especiais, tampouco tal obrigação é imposta aos Centros de Formação.
Por fim, defende que não encontra amparo legal a pretensão autoral citando os artigos 15 e 21 da Resolução n. 168/04, discorrendo ainda sobre as dificuldades atuais da autarquia.
Analisando os autos, a magistrada verificou que é um caso concreto relacionado à inclusão social, sendo aplicado e praticado há alguns anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, o requerente está assegurado conforme previsto em lei uma vez que comprovou ser pessoa com deficiência.
A magistrada explica ainda que o autor se encaixa no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis aos portadores de deficiência física garantindo às pessoas com deficiência os meios para utilizar espaços, equipamentos, sistemas, meios de comunicação e serviços disponibilizados no ambiente social para que, assim, possam ser agentes de direito.
Dessa forma, a juíza concluiu que a autarquia requerida deve ser responsabilizada em arcar com tal obrigação, visto que o direito do requerente encontra-se garantido pela própria Constituição Federal.
“Não pode a instituição requerida alegar a inexistência de obrigação legal de oferecer instrutor e veículo adaptado, porquanto além de ser uma garantia fundamental da pessoa que possui necessidade especial, há previsão na Portaria que ainda se encontra vigente. O direito do requerente, enquanto portador de necessidades especiais, se insere no rol dos direitos e garantias fundamentais, sendo irrenunciável e não pode ser procrastinado no tempo”, concluiu a magistrada.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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