A justiça negou provimento ao recurso de uma construtora condenada ao pagamento de danos materiais e morais após ter demolido construção erguida pelo locatário de imóvel. A decisão é da 2ª Câmara Cível que refutou a tese de exercício regular de direito.Segundo o processo, em 2002 um comerciante tornou-se locatário de um terreno baldio, no bairro Jardim Clímax, em Dourados. O locatário então ergueu uma pequena construção de 22 m² para funcionar como ponto de venda de produtos importados e passou a exercer sua atividade laboral no local. Passados mais de 10 anos, uma construtora adquiriu a propriedade do terreno e começou a buscar meios de retirá-lo.Em fevereiro de 2014, a prefeitura de Dourados interditou o estabelecimento comercial por falta de recolhimento de tributos, o que motivou o comerciante a impetrar mandado de segurança. Enquanto ainda esperava a decisão judicial sobre o ato administrativo, no entanto, a construtora, na madrugada do feriado de Corpus Christi daquele mesmo ano, demoliu o prédio.O comerciante ingressou com ação na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes ao valor gasto com a construção do “box”, e por danos morais, uma vez que viu sua fonte de renda e sustento da família ser derrubada sem autorização. O juízo de 1º grau julgou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar o valor de construção do imóvel, estimado em cerca de R$ 19 mil, e indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.Insatisfeita, a construtora apresentou recurso de apelação e alegou ter sido notificada pela prefeitura de Dourados para sanar irregularidades do imóvel e que possuía alvará determinando a demolição do prédio. Apontou também que o imóvel estava interditado antes da demolição, inocorrendo dano moral. Por último, sustentou que a parte requerente não provou o valor do dano material supostamente sofrido.O relator do recurso, Des. Vilson Bertelli, ao proferir seu voto, ressaltou que o alvará mencionado pela construtora e trazido aos autos não contém determinação de demolição do imóvel, mas tão somente permissão para reforma a ser realizada pelo proprietário. “Por isso, o referido alvará não justifica e tampouco torna válido o ato praticado pela empresa, por serem atos administrativos distintos a autorização e a determinação de demolição de imóvel”, asseverou.Quanto ao fato de o imóvel estar interditado, o magistrado destacou que isso se deu por pendências tributárias, não por precariedade ou ausência de segurança da construção, com quis fazer parecer a empresa. No entender do relator, ainda que fosse o caso, a construtora poderia ajuizar demanda de rescisão de contrato cumulada com despejo, mas, de forma alguma, poderia demolir o imóvel locado a seu bel prazer na vigência do contrato. Ele também frisou que a realização da demolição na madrugada de um feriado apenas reforça a má-fé da construtora. Quanto aos argumentos de falta de prova da quantia gasta na construção, o desembargador assinalou que é inviável exigir notas fiscais de serviços e produtos de uma construção ocorrida há 12 anos e que é possível apurar valor justo e razoável, valendo-se de pesquisas divulgadas pelo IBGE sobre valor médio de construção de imóveis, o que, inclusive, foi feito pelo juízo de 1º grau.“Importante considerar que a inviabilidade de apurar o valor efetivo do prejuízo se deve exclusivamente à conduta ilícita da empresa, por ter demolido o imóvel na madrugada de feriado nacional, sem autorização do Poder Judiciário ou determinação do Poder Executivo Municipal”, apregoou.Em relação aos danos morais suportados pela parte autora, o magistrado julgou igualmente presentes, vez que a demolição trouxe, além de indignação, constrangimento e humilhação, insegurança quanto à garantia do seu sustento e da família, devendo, portanto, ser mantida a quantia de R$ 20 mil estipulada pelo juízo singular.
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Comunicado da Redação – Tereré News
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