Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um ex-prefeito de uma cidade de MS por ato de improbidade administrativa. O político foi acusado de realizar promoção pessoal em sites de notícias, utilizar cores de seu partido político em prédios públicos, convites, uniformes e site oficial da prefeitura. A decisão foi unânime, por entender que houve violação aos princípios da impessoalidade e moralidade no exercício do Poder. Com o acórdão, o valor da multa civil de cinco vezes a remuneração percebida no último mês de mandato, devidamente atualizada, foi mantida.
Após condenação em primeiro grau, em sede de Ação Civil Pública, o político ingressou com Apelação Cível alegando que não participou de qualquer das condutas descritas na inicial, tais como a veiculação de notícias, ou que ordenou escolha de cores para construção de site, para pintura de prédios públicos, de uniformes entre outros.
Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, o ato de improbidade administrativa resulta em enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário ou infringência aos princípios da Administração.
Em seu voto, o desembargador ressalta que, no caso dos autos, os fatos narrados se amoldam no art. 11, da Lei 8.429/92, que tem-se como norma de reserva, justamente por contemplar casos de improbidade que inexiste dano ao patrimônio público ou enriquecimento do agente. “Conclui-se, portanto, que a lei visa, por assim dizer, alcançar o administrador desonesto, não o inábil”, disse o relator.
A conduta ímproba do requerido, identificada na sentença, consistiria em sua promoção pessoal, enquanto Prefeito, mediante utilização da máquina pública, com divulgações em site oficial do Município, além da utilização das cores do partido político ao qual era filiado, tanto no referido sítio eletrônico, como em prédios públicos, uniformes de gerência, além de convites.
O relator destacou que o princípio da impessoalidade possui dois sentidos, um em relação aos administrados e o outro com a própria administração pública. “No primeiro aspecto, exige-se que a atuação da administração pública deva ser para atender aos interesses da coletividade, de toda sociedade, e não em favor de ou contra alguém específico. Noutro sentido, referido princípio proíbe a promoção pessoal de agentes políticos ou de servidores públicos nos atos, programas, na realização de obras, na prestação de serviços e outros, que devem ser imputados ao órgão ou entidade administrativa da administração pública”, disse.
Uma das provas dos autos traz, como ponto central, uma notícia que dá ênfase à pessoa do prefeito, não fazendo referência à administração pública como um todo. Também tem-se que as cores da bandeira do município são verde, amarelo e branco e as obras e demais produtos têm cores alusivas ao partido político do ex-prefeito.
“Entendo que há prova do fato ímprobo, bem como do dolo genérico, que, em casos de improbidade administrativa, consiste na mera violação da norma de regência”, disse o magistrado, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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