Negado dano moral a homem que teve nome inscrito como mau pagador
Publicado em: 31/08/2020 - 4:48
Em decisão unânime e durante sessão permanente e virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra sentença que julgou improcedente pedido de danos morais em ação movida em face de uma associação de comércio.
A defesa alegou que o homem teve o nome irregularmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo não sendo previamente notificado; que não há prova de notificação postada, já que o documento apresentado não consta data da suposta postagem, número de registro dos Correios, e que o documento não se refere ao débito que negativou o nome do autor.
Requereu o provimento do recurso para declarar ilegal a inscrição de seu nome antes do aviso prévio, assim como a exclusão do débito e a condenação da associação por danos morais.
No entender do Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, o recurso foi proposto para discutir a ocorrência ou não da notificação prévia à inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito e, em seu voto, ele citou que os serviços de proteção ao crédito são obrigados a avisar, por escrito, previamente o consumidor de que irão fazer a anotação, para que esta tenha a oportunidade de pagar, negociar ou se opor à dívida.
O relator apontou ainda a Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, com texto que expressa que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. “O tema, aliás, já foi objeto de apreciação por aquela Corte sob a sistemática dos recursos repetitivos”, disse ele.
De acordo com os documentos do processo, o desembargador constatou que a associação enviou a notificação prévia ao autor ao endereço que o credor passou, comunicando a existência do suposto débito. Citando parte da sentença de primeiro grau, o magistrado apontou que para maior segurança da operação, os Correios utiliza códigos de informação, chamados de Código Identificador do Contrato (CIF).
“A parte final do código de barras é pertinente à data de postagem do documento. Além disso, pode-se verificar que a numeração referente ao lote da postagem corresponde com o informado no código CIF, o que corrobora o efetivo envio da notificação, de modo que entendo estar comprovado o envio da notificação ao endereço do consumidor”, pontuou.
Para o magistrado, não há que se falar em responsabilidade civil, já que cumprido o previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, pela lei consumerista, a ré apenas está obrigada a notificar o consumidor antes da negativação, não lhe incumbindo a investigação da veracidade das informações prestadas.
“O envio de comunicação ao endereço fornecido pela associação é suficiente para configurar o cumprimento do disposto no § 2º do art. 43 do CDC. Por conseguinte, a realização da obrigação legal de expedição de prévia notificação, direcionada ao endereço registrado pela credora, demostra ausência de ilicitude no ato de inclusão realizado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.
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