Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação de prestação de serviço ajuizada por um hospital condenando uma paciente ao pagamento de R$ 2.077,06, por esta não arcar com as despesas de tratamento e internação durante o período que esteve aos cuidados do requerente.
De acordo com os autos, a mãe da requerida assinou um termo de ciência em 24 de junho de 2013 em que declara ter conhecimento de que se encontra em aberto débito, referente à internação e tratamentos no período de 21 de maio a 2 de junho de 2013, e que tinha o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento deste, sendo que, após tal prazo, o hospital ficava autorizado a emitir boleto/duplicata no valor total do débito, podendo levá-lo para protesto ou cobrança judicial, sem prejuízo de outras medidas legais.
Desse modo, o hospital pediu a procedência da ação, para que a requerida arque com o pagamento de R$ 2.431,09, pois foi atendida para ter o seu parto e o hospital se submeteu ao tratamento.
A requerida contestou argumentando, em resumo, que houve complicações em seu parto, a qual teve que ser transferida do SUS para o hospital requerente.
Conta que o requerente, após já ter realizado o parto, não aceitou o seu plano de saúde, alegando que, por ser menor de idade, este plano não cobriria o procedimento. Afirma que a criança esteve internada na UTI por 20 dias e o hospital agiu de má-fé ao cobrar o valor da internação, quando deveria ter atendido pelo plano de saúde.
Defendeu ainda que o estado de perigo em que se encontrava o bebê invalida o negócio jurídico e que se aplica a inversão do ônus da prova, cabendo ao hospital comprovar a inexistência de internação prévia em hospital público que a atendeu pelo SUS.
Desse modo, pediu que fosse reconhecida a anulação do negócio jurídico pretensamente estabelecido entre as partes.
Ao analisar os autos, o juiz Márcio Rogério Alves esclareceu que a requerida não comprovou que o hospital teria negado atendimento ao recém-nascido ou cobrado valor excessivo pelos serviços prestados. Além disso, o magistrado frisa que não há prova de que a requerida possuísse plano de saúde e que foi negado atendimento por ser menor de idade à época. “Porém, observa-se que a cobrança refere-se à internação da requerida e não possui relação com o recém-nascido”.
Segundo o magistrado, caberia à requerida comprovar que houve comportamento doloso da parte autora ou que esta tenha se aproveitado da situação para impor cobrança excessivamente onerosa. “Portanto, a parte autora demonstrou a prestação de serviços, não tendo a requerida produzida qualquer prova capaz de desconstituir o direito do hospital, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia”, finalizou.
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Comunicado da Redação – Tereré News
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