Na próxima quarta-feira, 03 de fevereiro, os desembargadores do Órgão Especial iniciam as sessões ordinárias de julgamento de 2021, na modalidade telepresencial, para a qual estão pautados 50 processos entre mandados de segurança cíveis, embargos de declaração cíveis, ações rescisórias, ações penais, agravos internos cíveis, agravo regimental criminal e oito ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).
Entre as ADIs está uma movida pelo prefeito da Capital, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade sobre a Lei Municipal nº 5.610, de 09 de setembro de 2015, que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de merenda escolar durante as férias, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.
Na argumentação, sustenta que a lei viola os artigos 1º, II; 2º; 14; 67, §1º, II, “d” e 160, I, II e III, todos da Constituição Estadual de MS, e aponta que o ato legislativo afronta os princípios da divisão, harmonia e independência dos poderes municipais, bem como o princípio da reserva de iniciativa.
A defesa ressaltou ainda que a Constituição Estadual, reproduzindo o artigo 61, II, b, da Constituição Federal, confere ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre matéria orçamentária, sendo que a norma impugnada implica em significativo aumento de despesas, decorrente do fornecimento de merenda escolar durante as férias, inviabilizando a execução da Lei Orçamentária.
Requereu, assim, a concessão da medida cautelar para que seja determinada a imediata suspensão da eficácia da Lei nº 5.610/2015, do Município de Campo Grande e o julgamento da ação, com a consequente declaração da inconstitucionalidade da referida lei.
A Câmara Municipal de Campo Grande se manifestou aduzindo que a matéria tratada na lei impugnada é de sua competência, referindo-se ao direito à educação e garantindo o atendimento ao educando. Defendeu também não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar, postulando pelo respectivo indeferimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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