A justiça negou provimento ao recurso de uma viúva de policial para retirada de resultados relacionados ao nome de seu falecido companheiro em provedor de pesquisa na internet.
A decisão é da 3ª Câmara Cível que considerou que provedores de pesquisa não têm a função de fiscalizar previamente as informações publicadas por seus usuários, razão pela qual não respondem objetivamente por danos decorrentes de publicações de terceiros.
Segundo o processo, um policial civil de uma cidade do interior foi assassinado em emboscada em março de 2018. O crime foi amplamente divulgado na imprensa, de forma que alguns veículos de comunicação acrescentaram em suas matérias fotos da cena do crime.
Tendo em vista o sofrimento causado pela exposição das imagens e das notícias sobre ele, a viúva do policial ingressou com ação na justiça requerendo a remoção das matérias ofensivas à sua imagem e do policial falecido nos resultados exibidos por provedor de pesquisa na internet, no prazo de 24 horas, sem prejuízo da imposição de multa diária em caso de descumprimento.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente e a mulher apelou sob alegação que jamais quis discutir a liberdade de imprensa, apenas buscou remover o conteúdo das matérias da internet. Ainda segundo a viúva, embora o provedor de pesquisa não tenha responsabilidade pela publicação das matérias ofensivas, deve responder pela não remoção do conteúdo das matérias de seus resultados de pesquisa.
O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ao proferir seu voto, fez menção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que definiu a responsabilidade dos provedores apenas nos casos de não remoção de dados ilegais em seu site tão logo tiverem conhecimento inequívoco de referida ilegalidade, não sendo obrigados, porém, a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas nos sites pelos usuários.
“A rigor, somente haveria obrigação de remover conteúdo de matéria e fotos publicadas, conforme pretende a apelante, por meio de ordem judicial e, mesmo assim, tal ordem deve demonstrar a existência de dados ilegais, fato que não ocorre no caso destes autos”, apontou o relator.
O magistrado frisou que a apelante, em momento algum, questionou a veracidade do fato, queixando-se apenas das fotografias do crime que causariam constrangimento familiar.
“Sucede que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça estão em harmonia com a decisão da julgadora de primeiro grau, não havendo amparo legal para compelir a remoção do conteúdo da matéria e/ou fotografia de sítio eletrônico. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação”, concluiu.
Os demais integrantes do julgamento seguiram o voto do relator, de forma que negaram provimento ao recurso por unanimidade.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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