A justiça concedeu indenização por perdas e danos a arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, cujo antigo proprietário se recusa a sair do bem. A decisão é da juíza da 16ª Vara Cível, que determinou igualmente a imissão na posse do adquirente. O comprador receberá valores equivalentes a alugueis pagos pelo antigo dono no período em que se negou a deixar o imóvel.
Segundo o processo, em abril de 2017, uma empresa comprou em leilão extrajudicial uma unidade de apartamento em edifício de luxo da Capital, vez que a proprietária não pagou as parcelas do financiamento do imóvel. No entanto, a arrematante foi impedida de usufruir do bem, pois a antiga possuidora recusa-se a desocupar o imóvel.
Assim, a empresa requereu ao judiciário a imissão na posse, com consequente desocupação do imóvel, e a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, consubstanciada no pagamento de alugueis por cada mês de ocupação indevida do imóvel desde o dia em que a instituição financeira retirou o apartamento da propriedade da requerida e o incorporou ao seu patrimônio, mediante averbação na matrícula do imóvel.
Em contestação, a requerida buscou a nulidade do leilão que vendeu seu apartamento, alegando que não teria sido notificada de sua realização, o que lhe daria a oportunidade de quitar a dívida e manter-se na propriedade do bem. Subsidiariamente, sustentou que eventual pagamento de indenização pela ocupação do imóvel deve ter como termo inicial o dia da efetiva alienação do apartamento para a autora, não a data da consolidação.
Para a juíza Mariel Cavalin dos Santos, apesar da alegação de ausência de notificação prévia à realização do leilão, consta na matrícula do imóvel trazida aos autos a informação de que a requerida foi devidamente notificada e não quitou as parcelas em atraso, consolidando-se a propriedade em nome da instituição financeira.
“Como muito bem argumentado pela parte requerente, poderia a requerida interpor ação própria, a fim de desconstituir a propriedade do demandante e consequentemente pleitear a anulação do leilão extrajudicial”, destacou a juíza, entendendo ser devido o pagamento de indenização ao novo proprietário por ter sido impedido de usufruir do bem adquirido.
Nos dizeres da julgadora, “a requerida ao continuar a ocupar o imóvel, mesmo após a notificação extrajudicial, não só impediu o requerente de exercer seu legítimo direito como também tirar proveito com o uso do imóvel, o que gera enriquecimento sem causa, outro fundamento a autorizar a indenização pela taxa de fruição”.
Quanto ao termo inicial do pagamento dos alugueis, no entanto, a juíza considerou assistir razão à requerida, pois a Lei nº 9.514/97, vigente na época dos fatos, com redação anterior à alteração trazida pela Lei nº 13.465/2017, dispunha expressamente que a chamada taxa de ocupação somente seria devida após alienação do imóvel em leilão.
“Dessa forma, assiste ao requerente o direito de receber a título de indenização, pelo tempo em que a requerida ocupou o imóvel, no valor correspondente mensal de 1% do valor pago pelo imóvel, qual seja, R$ 886.000,00, com termo inicial desde a data da alienação (04.07.2017) e termo final com a data da desocupação”, estipulou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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