Réu é condenado a 29 anos de prisão por matar mulher com machadinha
Publicado em: 26/10/2020 - 9:34
Condenação do réu em 29 anos de reclusão, em regime fechado, por feminicídio. Este foi o resultado do julgamento no Tribunal do Júri da comarca de Costa Rica, presidido pelo juiz Francisco Soliman, e realizado com observância dos protocolos de biossegurança para evitar a contaminação e proliferação do coronavírus, como ausência de público, disposição do plenário com atenção ao distanciamento físico, disponibilização de álcool gel e uso de máscara.
O réu foi pronunciado por homicídio qualificado, por motivo torpe, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar e menosprezo à condição de mulher, majorado por ter sido praticado na presença da filha da vítima (art. 121, § 2º, I, III, IV e VI combinado com § 2º-A, I e II, e § 7º, III, do Código Penal).
O caso teve grande repercussão e chocou a sociedade costarriquense. A defesa técnica, por sua vez, não apresentou tese absolutória, contudo, sustentou o afastamento das qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Segundo a denúncia, no dia 17 de março de 2019, por volta da 0h20, no centro da cidade de Costa Rica, o réu matou a ex-mulher, de quem estava separado havia um mês, com golpes de “machadinha”. A vítima foi casada com o réu por 16 anos e, ao por fim ao relacionamento, mudou-se com os filhos adolescentes do casal para a casa da mãe.
Durante o inquérito, a polícia apurou que a vítima desejava separar-se do marido há muito tempo, porém temia por sua integridade física e a dos filhos em razão das constantes ameaças e agressões que sofria. Diversas vezes ela tentou a separação, mas, por medo, cedia aos apelos do cônjuge e desistia da separação.
Um mês antes do crime, no entanto, não suportando mais ser subjugada, humilhada e agredida, deixou o lar conjugal e o marido. Após a separação, o réu procurou a vítima, insistindo para que ela regressasse ao lar, inclusive tentando convencer os filhos a voltar a morar com ele por acreditar que isso forçaria a mulher a reatar o casamento.
No dia do assassinato, a vítima passou o dia com amigos e familiares em um local de festas, ajudando nos preparativos para a comemoração do aniversário do pastor da igreja que frequentava. O réu frequentava a mesma igreja e esteve na festa, onde tentou forçar uma conversa com a vítima, recebendo nova recusa. Inconformado ao ver a vítima alegre, feliz e decidida a não aceitá-lo de volta, ele resolveu matá-la.
Assim, o réu deixou a festa e levou o filho que havia convencido a voltar a morar com ele. Então, deixou o filho sozinho em casa, pegou a “machadinha” e voltou ao local onde estava a vítima. Antes de chegar ao local da festa, entretanto, a vítima e o outro filho seguiam em uma motocicleta para o centro da cidade. Ele avançou com o carro contra a moto, conduzida pela vítima, e colidiu com esta, fazendo com que a mulher e o filho fossem lançados ao chão.
Na sequência, o réu pegou a “machadinha” e partiu para cima da vítima, enquanto ela e o filho tentavam sair debaixo da moto. Ao notarem a aproximação do réu, mãe e filho desvencilharam-se da moto e correram, mas assim que alcançaram a calçada o assassino desferiu o primeiro golpe, pelas costas e acertou a cabeça da vítima, que caiu ao chão.
O filho entrou na frente do pai e implorou que ele parasse, que não matasse sua mãe. A vítima conseguiu se levantar e tentou correr para dentro de uma pizzaria, contudo, ignorando o apelo do filho, com total frieza e crueldade, o réu voltou a golpear a vítima, que caiu novamente, e sem qualquer chance de defesa, recebeu inúmeros golpes de “machadinha” na cabeça.
Ao perceber que o réu afastou-se um pouco, a vítima reuniu forças e levantou-se novamente, correu para dentro do restaurante, onde caiu mais uma vez em consequência dos ferimentos sofridos. Ao notar que a vítima ainda estava viva, mais uma vez o réu foi até ela e desferiu golpes com a “machadinha” contra sua cabeça, só parando as agressões ao notar que a vítima agonizava.
Ao notar que a vítima não apresentava qualquer chance de sobreviver ao brutal e covarde ataque, o réu fugiu, sendo preso em flagrante delito, pouco depois. Enquanto agredia a vítima, por mais de uma vez o réu afirmou que desejava matá-la, pois gritava: “Você não quer voltar comigo?! Eu vou te matar!”. Embora tenha recebido rápido socorro médico, a vítima não resistiu e faleceu minutos após chegar ao hospital.
Na dosimetria da pena, o juiz avaliou a culpabilidade não somente como pressuposto para aplicação da pena, mas como maior censurabilidade ou reprovabilidade da conduta e, em seu entender, esta deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social do comportamento, que foge ao simples alcance do tipo penal.
Ele lembrou que na época do crime, enfim, a vítima havia rompido as barreiras de um relacionamento pernicioso, nocivo, ruinoso, e estava em uma nova fase da vida, inserida em sociedade, em sua comunidade religiosa e, inclusive, frequentando a faculdade, anseio que lhe era antigo.
“A vítima suportou as agruras da convivência com o réu pensando no bem-estar dos filhos, revelando seu sacrifício e altruísmo, até o momento em que, corajosamente, resolveu dar um basta e seguir o seu caminho”, escreveu o juiz na sentença.
Par o magistrado, a conduta do réu revela extraordinária intensidade no dolo, considerando a colossal violência utilizada para o crime; a completa ausência de empatia e humanidade do acusado; as lesões físicas provocadas ao filho que estava com a vítima na hora do crime como efeito colateral do comportamento; a situação de risco, gerada aos filhos adolescentes, e o contexto de violência de gênero pretérita ao assassinato, são fatores que exigem valoração da culpabilidade enquanto circunstância judicial, ensejando maior censura penal à conduta criminosa.
Reparação mínima – O Ministério Público Estadual postulou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos pelos filhos da vítima , como prevê o art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
O juiz lembrou que o art. 91, I, do Código Penal, estabelece como efeito extra penal obrigatório da sentença condenatória a obrigação do réu reparar o dano causado pelo crime, cabendo ao magistrado, na sentença, estabelecer o valor mínimo para indenização, permitindo que os sucessores da vítima, independente de ação de conhecimento ou de liquidação de sentença, promova imediatamente a execução cível da sentença.
Desse modo, considerando a gravidade do crime e a extensão do dano aos filhos da vítimas, o juiz fixou em R$ 31.350,00, ou seja, 30 salários mínimos, o valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais, cujo montante deve ser corrigido e acrescido de juros de mora desde a data do crime.
Ao analisar a possibilidade de detração, embora o condenado tenha permanecido preso durante o trâmite do processo, o juiz entendeu que ainda não faz jus à primeira progressão de regime porque o tempo de prisão processual não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena ora definido e não existe comprovação de bom comportamento carcerário do réu.
A acusação foi realizada pelo promotor George Cássio Tiosso Abbud e pela defesa respondeu a defensora pública Khaterine Alzira Avellan Neves.
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