A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Antônio Saldanha Palheiro, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.826.626 – MS (2019/0206094-8) interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para determinar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul examine apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5.º, §1.º e §3.º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que se efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Síntese dos autos
Em ação oriunda da comarca de Três Lagoas (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Daniela Araújo Lima da Silva, denunciou L. P. da S. pela prática do crime de furto qualificado. Após a instrução processual, o réu L. P. da S. foi condenado como incurso no artigo 155, §1.º, §2.º e §4.º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em face da sentença, o Parquet interpôs recurso de Apelação, pleiteando a utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável do artigo 59 do Código Penal, para exasperar a pena-base.
No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS não conheceu do apelo ministerial, por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, aduzindo que “o termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da entrega dos autos digitais”.
Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5.º, §1.º e §3.º, da Lei nº 11.419/2006.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Antônio Saldanha Palheiro, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.826.626 – MS (2019/0206094-8) “para afastar a intempestividade do recurso de apelação ministerial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda ao julgamento da referida irresignação”.
Em síntese, o Ministro Relator, ao dar provimento ao Recurso Especial, salientou que “a jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que ‘a lei 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial’”.
O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.
Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal
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