Dimana dos autos que a recorrida S. F. de O. foi denunciada pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porquanto, em conluio e unidade de desígnios com seu companheiro R. A. L., e agindo impelida por animus necandi, matou a vítima C.S.
Sucede que, no veredito de primeiro grau, enquanto determinado que R. A. L. fosse julgado pelo Conselho de Sentença, a ré S. F. de O. foi impronunciada, motivando o Parquet a interpor Recurso em Sentido Estrito, o qual restou desprovido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, ao fundamento de que “a ausência de comprovação por elementos mínimos do animus necandi de codenunciado, inviabiliza a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri…”.
Diante disso, a 12ª Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, manejou Recurso Especial, no bojo do qual pugnou que a acusada fosse submetida ao escrutínio do Conselho de Sentença, em cumprimento ao comando do artigo 413 do CPP.
A negativa de seguimento do Especial desaguou na interposição de Agravo, que foi conhecido pelo Presidente do STJ, Ministro Humberto Martins, para não conhecer do apelo excepcional.
A 12ª Procuradoria de Justiça, então, protocolou Agravo Regimental, postulando a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que “sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a”, nos termos do art. 258 do RISTJ”.
O feito foi remetido à Procuradoria-Geral da República, que, por intermédio do Subprocurador-Geral da República, José Adonis Callou de Araújo Sá, também agravou do decisum, postulando, de igual forma, o reexame da questão.
Recebido na 5ª Turma Criminal da Corte Superior de Justiça, o recurso recebeu a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, que, em decisão monocrática, reconsiderou a decisão objurgada para, com fulcro na Súmula 568 do STJ, dar provimento ao Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido e a sentença primeva, a fim de pronunciar a agravada pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP.
Para o Ministro Relator, “(…) o TJMS constatou que a tese acusatória arrima-se no depoimento testemunhal de investigador de polícia prestado durante a fase judicial, mas desqualificou o referido depoimento porque não era testemunha presencial dos fatos. Ainda, apontou que não haveria outros elementos para configurar indício de animus necandi da agravada, devendo prevalecer a palavra dos denunciados em juízo. Assim, concluiu-se pela impronúncia.
Contudo, se há depoimento testemunhal a corroborar a tese acusatória, notadamente o de investigador policial a respeito das circunstâncias do delito, não se pode rechaçar de plano a unidade de desígnios entre a agravada e o corréu que inegavelmente foram no mesmo veículo ao encontro marcado pela agravada com a vítima. (…) Logo, a agravada deve ser pronunciada, conclusão que se alcança sem esbarrar no óbice do revolvimento fático-probatório, pois evidenciada a existência de indícios de autoria com base em fatos incontroversos, sendo dos jurados a competência para decidir a respeito da sua suficiência”.
Por sua vez, o Agravo Regimental interposto pelo MPF foi julgado prejudicado, ante à perda superveniente do interesse recursal, em razão do provimento do recurso protocolado por esta Procuradoria de Justiça.
Tal decisão transitou em julgado no dia 12/5/2021 e seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:
https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=docu mento&componente=MON&sequencial=124217678&tipo_documento=documento &num_registro=202003403421&data=20210426&tipo=0&formato=PDF
Fonte: MPMS
Tags: Decisão
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