A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um sócio administrador e de um diretor comercial de empresa pela utilização de documentos falsos em licitação de R$ 34 milhões. O contrato celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) previa o fornecimento de mobiliário escolar.
Para os magistrados, o conjunto de provas juntado aos autos confirmaram a materialidade e a autoria delitivas.
De acordo com o processo, o edital licitatório previa a obrigação de a empresa ganhadora fornecer mobiliário escolar ao FNDE com padrão de qualidade avaliado por um laboratório de controle estipulado no contrato.
Em maio de 2013, a companhia enviou à autarquia federal relatórios informando que o material testado estaria aprovado. Entretanto, no mês de junho, o laboratório encaminhou ao FNDE laudos reportando que as amostras não estavam em conformidade com o contrato.
“A patente contradição entre os documentos autênticos fornecidos pelo Laboratório e os forjados em nome da empresa exsurge com clareza a partir do cotejo sumário elaborado pelo FNDE, pois ao passo em que a referida empresa acostou relatórios com aprovação integral, o Laboratório efetivamente reportou diversas irregularidades”, enfatizou o desembargador federal Fausto De Sanctis, relator do processo.
Diante das divergências, a contratada, ao ser notificada para defesa prévia, apontou suposto engano do órgão de controle, que teria encaminhado um e-mail retificando os relatórios originais por estarem equivocados.
“O Laboratório confirmou a inidoneidade dos documentos apresentados pela empresa por estarem desconformes com o original e, sobretudo, da mensagem eletrônica que ventilara como prova para a desconsideração dos relatórios supostamente errôneos de sua parte”, frisou o relator.
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP havia condenado os executivos por uso de documento particular falso, por duas vezes, em continuidade delitiva. Os dois recorreram ao TRF3 pedindo absolvição, alegando ausência de dolo e crime impossível.
O recurso não foi acatado. O relator ressaltou não ser aceitável que o diretor comercial e o sócio administrador estivessem alheios à realidade da empresa. “Diante do dever especial de intervenção ativa para a preservação do bem jurídico, são plenamente responsáveis pelo uso dos documentos falsos”, finalizou.
Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena para cada um foi estabelecida em um ano e dois meses de reclusão, no regime inicial aberto, e onze dias multa.
Apelação Criminal 0002927-39.2016.4.03.6181/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Tags: Documentos falsos
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