A Justiça concedeu a uma empresa vítima de estelionatários que fraudaram boleto de compra de produtos o direito de ser ressarcida por um site de vendas pela internet. A decisão da 6ª Vara Cível responsabilizou a empresa que recebeu o pagamento indevido feito pela vítima do golpe.
Segundo os autos do processo, em 2017, uma cooperativa de plano de saúde estava adquirindo produtos de engenharia diretamente de uma empresa especializada, no valor de R$ 18.300,03. Nesse contexto, a vendedora enviou e-mail indicando que o pagamento deveria se dar por depósito em conta. Todavia, pouco tempo depois, a cooperativa recebeu outro e-mail, de pessoa que se identificou como representante da empresa de engenharia, determinando que pagasse por meio de boleto bancário enviado em anexo. A cooperativa, então, quitou o documento expedido por instituição financeira. No dia seguinte, porém, recebeu ligação da empresa de engenharia perguntando se não pagaria pelos produtos, momento em que percebeu ter sido vítima de estelionatários.
Após investigar o que teria ocorrido, a cooperativa descobriu que os golpistas haviam realizado uma compra pelo site de uma grande loja de departamentos e, se passando por preposto da empresa de engenharia, enviado-lhe o boleto para que pagasse por eles a aquisição dos produtos.
A cooperativa então ingressou com ação na justiça em face do banco que emitiu o boleto e da loja que recebeu o pagamento, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica com ambas, bem como o ressarcimento do valor pago indevidamente.
Em contestação, os requeridos aduziram não terem praticado qualquer ilícito, pois a requerente foi vítima de estelionatários alheios a eles, não se podendo falar em falha na prestação de serviço. Alegaram igualmente que a própria parte autora teria concorrido culposamente para ser vítima do golpe, de forma que pediram a total improcedência do pedido.
O juiz titular da 6ª Vara Cível, Daniel Della Mea Ribeiro, ao proferir sentença, entendeu que, de fato, a instituição financeira que gerou o documento utilizado pelos golpistas não poderia ser responsabilizada, pois apenas emitiu um boleto bancário em mero cumprimento de um pedido formulado por um de seus clientes, tratando-se de atividade ordinária de seu ramo de atuação.
“Ora, em assim sendo, o banco não cometeu qualquer ato ilícito, tendo em vista que não há qualquer notícia nos autos de que o estelionatário fosse funcionário ou estivesse, de alguma forma, ligado à instituição financeira requerida”, asseverou.
Quanto à responsabilização da loja que recebeu o pagamento, no entanto, o magistrado considerou cabível no caso, tendo em vista a vedação existente no direito nacional ao enriquecimento sem causa.
“Vê-se que, em inexistindo relação entre a parte autora e o réu, não deveria este receber valores originários daquela para a compra que foi efetuada por terceira pessoa (possivelmente um estelionatário), visto que nada adquiriu e nada deve ao réu – e nem ao originário devedor na relação com o réu – o que ocasiona o seu enriquecimento sem causa, visto que a compra não foi realizada pela parte autora, mas sim por terceiro alheio à lide”, assinalou.
O juiz também ressaltou que o próprio réu em sua defesa confirmou a realização da compra, o pagamento pela parte autora e a entrega dos produtos aos golpistas, recusando-se a identificá-los por suposta impossibilidade de quebra do sigilo das informações realizadas à compra.
“Dessa forma, reconhecendo-se a inexistência de relação negocial entre a parte autora e a ré e atentando-se à vedação ao enriquecimento sem causa, é de se condenar esta a ressarcir à autora o valor por ela pago, na monta de R$ 18.300,03, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) a partir da citação”, julgou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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