PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS – DECRETO n. 14.333, DE 4 DE JUNHO DE 2020
DECRETO n. 14.334, DE 4 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre as regras para que estabelecimentos de buffets funcionem
como restaurantes entre os dias 11 e 14 de junho de 2020, em Regime
Especial de Prevenção à COVID-19, no Município de Campo Grande – MS,
e dá outras providências.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde
pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos,
indistintamente;
Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados
pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da
Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN);
Considerando Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela
pandemia da COVID-19;
Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na
data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341
– Distrito Federal, reconhecendo a competência concorrente de estados, DF, municípios
e União no combate à Covid-19;
Considerando o Decreto Municipal n. 14.195, de 18 de março 2020, que declara
situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção
e enfrentamento à COVID-19;
Considerando o Decreto Municipal n. 14.257, de 17 de abril de 2020, que dispõe
sobre regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em Regime Especial
de Prevenção à COVID-19 no Município de Campo Grande – MS,
DECRETA:
Art. 1º Fica excepcionalmente autorizado, entre os dias 11 e 14 de junho de
2020, o funcionamento dos estabelecimentos considerados no parágrafo único para
a realização de jantares, de forma análoga aos restaurantes, em Regime Especial de
Prevenção à COVID-19, no município de Campo Grande e em estrita observância às
regras estabelecidas pelo presente Decreto.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se
estabelecimentos autorizados a realizar jantares, os buffets, os espaços de eventos e
similares.
Art. 2º Os estabelecimentos devem obedecer às seguintes regras de biossegurança
como medida de contenção da propagação da COVID-19:
I – as mesas devem ser dispostas respeitando o distanciamento mínimo de 2,0m
(dois metros) entre cada;
II – a acomodação dos convidados deve ser de até 6 (seis) pessoas por mesa,
com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada casal;
III – o fornecimento da alimentação deve se dar com cardápio único, servido pelo
“serviço à francesa”;
IV – álcool em gel 70% deve ser disponibilizado na entrada do estabelecimento;
V – a ventilação natural do ambiente deve ser mantida e, caso seja utilizado ar
condicionado, as portas e janelas devem permanecer abertas;
VI – a decoração do ambiente deve ser finalizada com antecedência de 6 (seis)
horas ao início do evento;
VII – o horário do toque de recolher instituído pela legislação municipal deve ser
respeitado.
§ 1º É permitida a execução de música mecânica ou ao vivo na modalidade “voz
e violão”, limitada a apresentação individual ou em duplas, desde que os artistas sejam
residentes no município de Campo Grande.
§ 2º É vedado aos estabelecimentos autorizados por este Decreto:
I – a operação de autosserviço, como self-service e bar de drinks;
II – a execução de música com amplificação sonora e a apresentação de conjuntos/
bandas musicais;
III – a disponibilização de pista de dança;
IV – o funcionamento de brinquedotecas, playgrounds, espaços kids e similares.
Art. 3º Devem ser observadas, no que couber, as medidas de segurança
estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e
suas alterações.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão atuar na fiscalização colaborativa com o
poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de
segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.
Art. 5º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a
responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder
por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados
nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas
na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário
do Município de Campo Grande.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE – MS, 4 DE JUNHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
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