Dispõe sobre a forma de atendimento à população pelos Conselheiros
Tutelares, nas unidades do Conselho Tutelar em tempo da pandemia do
Covid-19, e dá outras providências.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que dispõe a Portaria do Ministério da Saúde n. 188 de 03 de
Fevereiro de 2020, onde foi declarado Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional em decorrência do novo Coronavírus;
Considerando o que dispõe a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 –
quanto às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11
de março de 2020, cujo conteúdo tratou da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19);
Considerando as Recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CONANDA), emitidas no dia 25 de março de 2020, para proteção
integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do Covid-19;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e
do Adolescente garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a
efetivação de direitos fundamentais, assegurando-lhes a primazia em receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas e destinação privilegiada de recursos públicos para sua proteção;
Considerando que o princípio da prioridade absoluta determina que o
atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco não pode ser interrompido
ou descontínuo, nos termos do art. 4º, p. único, alíneas a e b, da Lei n. 8.069, de 13 de
julho 1990;
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se em órgão essencial do Sistema
de Garantia dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, vide Resolução n. 113 do
CONANDA, concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990;
Considerando que “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente”, conforme art. 131, da Lei Federal n. 8.069, de 13/07/1990;
Considerando que o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o
Chefe do Poder Executivo Municipal é responsável imediato em garantir o funcionamento
adequado do Conselho Tutelar em seu município, sendo determinada pelo art. 147 do
ECA quanto à competência da atuação do Conselho Tutelar e sua localidade de atuação,
e que a Lei municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar (…);
Considerando que o art. 136, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, elenca
as atribuições do Conselho Tutelar;
Considerando a Recomendação n. 01/2020, do Fórum Colegiado Nacional de
Conselheiros Tutelares, de 18 de março de 2020,
Considerando o Decreto n. 14.195 de 18 de março de 2020, que declara
situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção
e enfrentamento à COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o funcionamento ininterrupto do Conselho Tutelar, em
sistema de rodízio, e quantitativo mínimo de pessoal, para que o atendimento ao público
seja garantido, em regime de plantão, 24 horas por dia.
Art. 2º Nos dias úteis, três (03) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na
sede de cada um dos Conselhos Tutelares, das 07:30 às 17:30, ininterruptamente, para
atendimento ao público, devendo ser realizado registro de ocorrência e a distribuição
entre os pares e no período noturno, finais de semana e feriados deve ser feito o
atendimento pelo Conselheiro Telar escalado para este respectivo plantão.
Art. 3º Fica estabelecido o regime de teletrabalho, nos dias úteis, para os
Conselheiros Tutelares que não estejam escalados para o rodízio.
Art. 4º As rotinas internas de trabalho devem ser ajustadas, de modo que as
atividades do órgão não sofram descontinuidade, devendo ser publicada a escala de
rodízio e realizados os registros dos atendimentos, os registros de contatos com os
equipamentos da rede de proteção e outros reputados importantes.
Art. 5º Fica suspensa, por ora, as visitas às famílias atendidas, in loco, bem como
as reuniões presenciais.
Art. 6º O atendimento às famílias deve ser realizado pelos meios tecnológicos
disponíveis, com auxílio de aplicativos ou outros meios tecnológicos pertinentes.
Art. 7º As reuniões dos Conselhos que não puderem ser interrompidas deverão
ser realizadas, em datas previamente estabelecidas, com o auxílio dos meios tecnológicos
disponíveis, em reuniões virtuais por chamadas de vídeo ou outros meios tecnológicos
pertinentes.
Art. 8º As medidas de proteção aplicadas serão comunicadas aos seus
destinatários, preferencialmente, por correspondência eletrônica, devendo o Conselheiro
Tutelar responsável certificar o seu envio e o seu recebimento pelo destinatário,
atribuindo fé ao documento.
Art. 9º Somente em casos extremos, a juízo do Conselheiro Tutelar, a medida de
proteção será comunicada ao destinatário pessoalmente, devendo garantir que o ato se
realize em local arejado, mantendo-se a distância de um a dois metros entre as pessoas
presentes.
Art. 10. Cada Conselheiro Tutelar deve manter consigo um kit, contendo os
principais documentos padronizados para atendimento, bem como os equipamentos
de proteção individual, como: máscaras orofaciais, álcool em gel, luvas e demais
instrumentos que julgarem necessários.
Art. 11. Será obrigatório a ampla divulgação ao público dos endereços
eletrônicos e telefones dos Conselhos Tutelares, bem como orientações sobre a forma de
atendimento, do regime e da escala de plantão e do regime de teletrabalho.
Art. 12. O descumprimento deste Decreto pelos Conselheiros Tutelares poderá
ser representado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA), que com
base no artigo 23, da Lei n. 4.503, de 3 de agosto de 2007, adotará as providências e
penalidades cabíveis.
Art. 13. Fica revogado o Decreto n. 14.204, de 19 de março de 2020.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor a partir de 8 de junho de 2020.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE JUNHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
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