O Município de Campo Grande foi condenado em sentença proferida na 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, em que o juiz Ricardo Galbiati julgou parcialmente procedente ação movida por paciente que teve perda definitiva dos movimentos do punho agravada pela demora na realização de cirurgia. O Município foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais e estéticos.
Alega o autor que sofreu um acidente de trabalho em julho de 2013, devido a uma queda de aproximadamente dois metros de altura, e teve fratura nos dois punhos, sendo o mais grave do lado esquerdo. Conta que foi atendido na Santa Casa e permaneceu de atestado médico por cinco dias, porém não deixou de sentir dores nos punhos, por isso continuou a buscar o SUS para o restabelecimento de sua saúde.
Discorre o autor que tinha artrose e necessitava realizar cirurgia urgente, todavia o SUS não tinha data para disponibilizar o tratamento necessário. Assim, em razão da demora, ajuizou ação tendo sido deferida a tutela de urgência em 22 de abril de 2015, sendo que a cirurgia somente foi realizada no dia 18 de julho de 2015.
Sustenta que teve como sequela a perda definitiva dos movimentos do punho e a perda da condição laboral para atividades com peso e movimentos repetitivos dos membros superiores. No dia 09 de dezembro de 2015 foi elaborado laudo pericial que concluiu pela incapacidade permanente para o serviço. Alega que, em razão da demora na realização da cirurgia, ficou com danos irreversíveis. Pede que seja declarada a responsabilidade do réu em face da inércia dos serviços médicos e hospitalares e a condenação por danos morais, materiais e estéticos.
Citado, o Município de Campo Grande apresentou defesa alegando que o procedimento que deveria ser realizado é eletivo, não se tratando de emergência médica; que o laudo pericial para aposentadoria esclarece que a incapacidade resultou de progressão ou agravamento da lesão; que a lesão atual não decorreu da demora na realização da cirurgia, mas da progressão ou agravamento da enfermidade, surgida em 2001; que a cirurgia por si só não é responsável pela completa e absoluta cura da doença do enfermo.
O juiz Ricardo Galbiati observou que a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma tardia e que este fato ocasionou dores e piora na situação.
Para Galbiati ficou demonstrado que houve atraso na realização da cirurgia e que esta somente foi efetivada após determinação judicial, o que guarda nexo de causalidade com o dano ocasionado ao autor, uma vez que o réu deixou de tomar as devidas cautelas que o caso merecia, levando à sua responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso.
“O laudo pericial é expresso em estabelecer que o autor possui incapacidade permanente e total, sem possibilidade de reversão. Assim, o autor faz jus à indenização pelos danos morais suportados, devendo ser considerado que houve dano estético sofrido na apuração do quantum indenizatório”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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