Em sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara Cível da Capital, Flávio Saad Peron, foi concedido o direito a indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma aluna de curso de ensino superior cujo descredenciamento pelo MEC impossibilitou-a de receber diploma, mesmo tendo concluído toda a grade de ensino.
De acordo com os autos, em junho de 2016, uma mulher de 47 anos matriculou-se no curso de licenciatura em Artes, na modalidade de ensino a distância, em uma faculdade do estado de Minas Gerais, mas com polo em Campo Grande. Ao longo de mais de dois anos, a aluna foi aprovada em todas as disciplinas, realizou os estágios obrigatórios e entregou o trabalho de conclusão de curso, cumprindo, portanto, todas as exigências para receber seu diploma. Assim, a estudante enviou cópias autenticadas de seus documentos à central da instituição de ensino para que seu certificado fosse emitido.
Já em janeiro de 2019, a estudante decidiu ligar para a faculdade, a fim de saber a provável data em que receberia o diploma em Artes. Na ligação, contudo, ela foi informada de que o documento não seria expedido, pois o curso que fizera havia sido descredenciado pelo MEC. No lugar do diploma, a aluna recebeu tão somente a devolução das parcelas pagas.
Insatisfeita, a estudante ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, consistente na restituição de outras quantias gastas para cursar Artes junto à requerida, como taxa de inscrição e valores despendidos no envio de documentos, além de pedir indenização por danos morais, decorrentes da perda de todo seu esforço para alcançar a formação almejada e a frustração dela decorrente.
Em contestação apresentada pela defesa da requerida, esta alegou ilegitimidade passiva, pois a emissão do diploma seria responsabilidade de outra instituição. Afirmou, igualmente, falta de interesse de agir da autora, vez que já lhe teria ressarcido as mensalidades, não havendo mais danos a serem reparados. Quanto aos pedidos de indenização material e moral, defendeu não haver provas do alegado.
O magistrado entendeu assistir razão, em parte, à aluna. O juiz ressaltou que, embora tenha direito ao ressarcimento de todos os valores despendidos para cursar Artes junto à requerida, a parte autora conseguiu provar apenas parcela dos gastos alegados, de forma que só pode receber de volta aquilo que efetivamente comprovou.
“Sendo assim, o pedido de indenização por danos materiais deverá ser julgado parcialmente procedente, quanto às despesas comprovadas, tendo em vista que, com o cancelamento do curso, cuja responsabilidade é atribuída à parte requerida, impõe-se a restituição das partes à situação anterior, o que inclui o reembolso em favor da autora dos valores por ela despendidos para estudar junto ao réu”, determinou.
Em relação ao dano moral, o julgador considerou sua existência no caso, portanto também presente o dever de indenizá-lo. “Entende-se que ela sofreu abalo extrapatrimonial, consubstanciado nos transtornos decorrentes da conduta do requerido, por não poder, ao final, mesmo tendo se dedicado ao curso, receber o diploma, nem trabalhar na área estudada, o que evidentemente excedeu o mero aborrecimento”, concluiu.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – [email protected]
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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